Neste ano, por conta da recusa do presidente do Senado em receber a Medida Provisória 669/2015, que reduz a desoneração das contribuições sociais para as empresas (entre estas as empresas call center), esta ganhou as manchetes do país. Argumentou que a medida era inoportuna e ilegal. Entidades da sociedade civil concordaram com a decisão do Senado.
Se estranha esta atitude da administração, o mesmo não dizem as empresas de call center a respeito desta sanha governamental por valores. Explica-se. Em 2011, com a finalidade de estimular a geração de empregos no país, o Governo Federal, por meio da Lei 12.546/2011, reduziu o recolhimento na contribuição social efetuada pelas empresas do setor.
Na região de Bauru, onde há uma grande concentração de empresas deste ramo econômico, tal desoneração representou redução no desemprego e uma melhora consubstancial na economia local, estimulando o mercado interno de maneira intensa. Porém, a crise piorou, e a administração pública Federal, não sabendo conter os próprios gastos, resolveu buscar valores nos setores fortes da economia, entre tais a área de call center.
Primeiramente, o Poder Estatal resolveu a reenquadrar as empresas de call center como de cobrança, e não de teleatendimento, intentando por meio desta leitura torta da lei afastar dessas empresas os estímulos da Lei 12.546/2011.
O raciocínio estatal é equivocado, visto que as empresas de call center não realizam cobrança presencial nem efetuam o recolhimento direto desses valores, mas sim são entidades constituídas com o objetivo de viabilizar o contato entre empresas e sociedade, fazendo-o estas conexões por meio de contato telefônico e digital. A cobrança é apenas uma das atividades. Notadamente, nada a ver com a cobrança pessoal.
Se não bastasse isso, o poder público instaurava processos administrativos às empresas que recusassem a reclassificação, autuando-as com o fundamento de que tais entidades intentavam fraudar a legislação com a finalidade de se aproveitar da desoneração, mesmo sabendo que as empresas de call center já estavam assim classificadas antes da lei de 2011.
Inequívoco que para o governo federal seria mais simples a revogação por meio de lei, mas, sabendo da pequena chance de aprovação e dos riscos eleitorais, a reclassificação foi a opção. Agora, depois das eleições, vê-se esta nova tentativa estatal de reduzir a desoneração por meio de uma medida provisória, o que prejudicará as empresas de call center.
Além de ser uma medida infeliz em um momento econômico terrível para o país, a dupla ilegalidade da MP 669/2015 é evidente, tanto que o presidente do Senado a devolveu de plano. É ilegal porque a forma escolhida não permite efetuar acréscimo do tributo em questão. O aumento do índice para o cálculo de qualquer tributo segue regras e prazos, exigindo-se que a mesma seja feita por lei.
No caso das contribuições sociais, objeto primeiro da desoneração, a majoração deste somente poderá ser aplicável após o prazo de 90 dias. Logo, não poderia ser feita por medida provisória, posto que a eficácia desta é imediata. Ainda, é ilegal a medida porque tal matéria não detém qualquer espécie de urgência, requisito necessário para a emissão de qualquer Medida Provisória. Por conta disso, espera-se que o governo federal reanalise as ações que vem tomando, visto que as vítimas disso serão todos os cidadãos brasileiros.
O autor é advogado, consultor jurídico da Paschoalotto Serviços Financeiros, professor universitário e mestre em Direito Constitucional