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Oportuna restauração da legalidade

J.F. DA SILVA LOPES
| Tempo de leitura: 3 min

A tranquilidade urbana constitui valor ambiental de altíssimo significado que exige especial proteção da lei e dos administradores. Em juízo perfeito, ninguém se arrisca a edificar ou habitar imóvel em ambiente hostil ou intranqüilo porque sabe que as agitações urbanas e o barulho que delas advém comprometem a qualidade de vida e constituem, no mínimo, fontes sensíveis de atritos de vizinhança.

Com efeito, a escolha de moradia reveste-se de delicados cuidados para identificação da vizinhança e das atividades nelas exercidas e, certamente, casa situada ao lado de barulhenta oficina ou defronte a movimentada transportadora ou próxima de conceituado estabelecimento comercial, ou ainda, nas proximidades de frequentadíssimo boteco, com toda certeza está descartada como opção residencial. O lar, que se deseja doce, reclama tranquilidade e exige, principalmente no período noturno, reconfortante silêncio.

Quando, por exemplo, nos idos de 1978 foi lançado o Jardim Estoril II como espaço urbano estritamente residencial protegido por perfeitas restrições urbanísticas contidas em atos registrários juridicamente perfeitos e acabados e, como tais, eternizados qualquer que seja o pretexto, o sucesso foi expressivo, esgotadas as vendas com velocidade incomum. Isso revelou delicada percepção ambiental voltada para a garantia perene de qualidade de vida, que, infelizmente, a Lei Municipal nº 6.359 de 7.06.2013 começou a destruir, apesar de tudo daquilo que está perenemente garantido no 1º Registro Imobiliário de Bauru.

As leis municipais que disciplinam o espaço urbano dependem de prévias e conclusivas manifestações comunitárias e são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, vedado poder de emenda aos membros do Poder Legislativo. Infelizmente até tempos muito recentes nosso Município teve a ocupação de seu espaço urbano anormalmente conturbado por lamentável e reiterado ciclo de ações ou omissões tão abusivas quanto inconseqüentes.

Uma regular proposta de implantação em certa via pública de corredor de comércio e serviço apresentada pelo Poder Executivo abria pretexto para indevidas emendas parlamentares para atingir outras vias públicas, mesmo sabido não existir nessa matéria poder de emenda. Com tal distorção aprovava-se a proposta com inconstitucionais emendas e expedido seu autografo o Poder Executivo omitia-se no exercer seu poder de veto no prazo legal acabando o Presidente do Poder Legislativo por promulgar a lei, apesar do defeito constitucional nela embutido.

A anormal convivência forçada provocada pela má prática política mandava a tranqüilidade para o lixo, trazia desassossego a moradores, inibia investimentos e prejudicava a todos, enquanto o Poder Judiciário provocado pelo Procurador-Geral de Justiça não se pronunciava para firmar a inconstitucionalidade de tais leis como acabou ocorrendo para insegurança geral.

Depois de muitos anos essa má prática que não abona o poder político local por iniciativa do Poder Executivo e deliberação legítima do Poder Legislativo, está em vias de ser remendada com promulgação de nova lei que deverá regularizar os corredores de comércio e serviço.

Depois de muitos anos de experiência negativa, indispensável agora que o remendo tenha sido feito com esmerada atenção para não produzir distorções novas, aproveitada a chance para que se firme banidas de nosso processo legislativo ações e omissões que ante o falso pretexto de incentivar o progresso, atropelam as leis e comprometem a tranqüilidade urbana gerando insegurança para quase todos. Logo mais a frente na futura lei do zoneamento que tanta falta nos faz, agora já sabido como é tortuoso desfritar um ovo, temos exemplo e bom roteiro de legalidade. Será que vamos seguí-lo?

O autor é advogado e articulista do JC

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