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Os 800 anos

Luiz Celso de Barros
| Tempo de leitura: 3 min

O ano de 1066 inscreve-se, na história inglesa, como o marco de uma evolução que, através de gerações, veio a se cristalizar na formulação dos princípios que regem, modernamente, a teoria constitucional britânica e de outros povos. A invasão de Guilherme, o Conquistador, institucionalizando a estrutura feudal e seus postulados sociais, políticos e econômicos, aos quais não fora, aliás, infenso o domínio dos antigos senhores anglo-saxões, teve como resultado definir nitidamente, em campos opostos, entre as rivalidades do trono e a nobreza, que concentrava gradativamente suas forças na constituição de um Parlamento, aguçam-se nos reinados dos sucessores da linhagem normanda de Guilherme.

As pressões contra o arbítrio real atingem o clímax, quando governa João Sem Terra. Incapaz de resistir, outorga, em 15 de junho de 1215, aos senhores dos feudos a Magna Carta, estatuto fundamental do Direito Inglês e de outros povos que nela hauriram os princípios básicos de sua estruturação política e jurídica. Dentre tantos legados ressalta as garantias outorgadas pela Great Charter, a que interessa preponderadamente ao objeto desta lembrança, vinha consignada em seu capítulo 39, rezando na língua original: Nullus líber homo capiatur vel imprisonetur aut disseisietur de libero tenemento suo vel libertatibus, vel liberis consuetudinibus suis, aut utlagetur, aut exuletur, aut aliquo modo destruatur, nec super eo ibimus, nec super eum mittemus, nisi per legale judicium parium suorum, vel per legem terrae.

 Assegurava, pois, João Sem Terra ao baronato revoltoso a inviolabilidade de seus direitos relativos à vida, liberdade, e propriedade, cuja supressão só se daria através da "lei da terra" ( per legem terrae ou law of the land ). Com o hábito de os soberanos britânicos confirmarem a Grande Carta ao ascender ao trono, a expressão per legem terrae vai se repetindo e incorporando ao sistema jurídico inglês. Mas não foi senão em 1354, durante o reinado de Eduardo III, adotando em sua obra, denominada de "some unknown draftsman" e em virtude de motivos ignorados, que a frase per legem terrae é substituída pela expressão due process of law em uma lei do Parlamento e, novamente, numa petição a este pelo Conde de Arundell, para que se anulasse o Bill of attainder proferido contra seu pai.

Ao avizinhar-se a data da longeva Grande Carta britânica ? 15 de junho 1215 ?, a adoção, por João Sem Terra, daquela norma fundamental, pode nada representar para a maioria dos povos leigos; contudo, o seu significado histórico, e sobre a sua influência que ela espargiu na formação do constitucionalismo Bretão, refletindo no próprio espírito do povo americano, e indiretamente em outras Normas estruturais, como já na velha e surrada Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A Carta Britânica, era uma espécie de obrigação formal assumida por um rei substituto com barões ingleses revoltados, mas ela constitui, sem dúvida alguma, a base de toda as liberdades modernas, e de vários princípios democráticos, a do governo pelo consentimento dos governados, a da taxação com representação, a do respeito à propriedade pessoal e a do devido processo legal. "Nenhum homem livre", previsão de um de seus parágrafos, "será preso ou destituído de suas posses, ou considerado fora da lei, ou exilado, ou de alguma forma prejudicado (...), salvo mediante um julgamento legal pelos seus pares ou pela lei do pais. A ninguém será negado o direito ou a justiça."

Antes de aporem suas assinaturas, os barões confirmavam: "Todos os costumes e liberdades acima citados, que nós garantimos existir neste reino que a nós pertence, têm de ser observados por todos, religiosos ou laicos, e todos devem respeitá-los com respeito a todos os demais, onde, apesar da redundância, refletem o pensamento de um povo há 800 anos.

É de ser ter inveja desse povo.

 
O autor é advogado e pós-graduado em Direito Tributário

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