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Boa nova: importação de remédios sem impostos

Eudes Quintino de Oliveira Júnior
| Tempo de leitura: 2 min

Importante decisão foi anunciada e favorece imensamente as pessoas físicas que utilizam medicamentos importados de uso contínuo e que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Agora, elas poderão adquiri-los do Exterior com isenção do recolhimento dos tributos federais, em face do teor permissivo da Portaria MF nº 454, de 08/7/2015, que modificou a MF nº 156/1996, já em vigência.

No Brasil, a Constituição Federal é taxativa ao afirmar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garanti-la mediante políticas sociais e econômicas para se buscar, dentre outras garantias, o acesso universal igualitário a medicamentos que reduzam o risco de doença. A decisão administrativa do Ministério da Fazenda segue rigorosamente o mandamento constitucional ao conferir ao paciente a via abreviada para adquirir medicamentos importados, em total consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, vez que a saúde está incluída no rol dos direitos fundamentais.

O procedimento distributivo de medicamentos nada mais é do que a aplicação de um dos princípios da bioética. Referida ciência, já entrando em sua maturidade, tem como escopo não só a proteção do ser humano em sua individualidade, mas sim a proteção da própria humanidade. Assim, se determinado medicamento for eficaz para um número determinado de pessoas, independentemente da nacionalidade, o bem deve se propagar universalmente para que todos possam sorver os benefícios. Se, por ventura, imperar a política de distanciamento entre os povos, somente uma casta será privilegiada enquanto a outra estará condenada a conviver com a doença ou aguardar a chegada da morte, muitas vezes em razão do paupericídio, comprometendo a unidade do gênero humano, pois a unidade do mundo, com as mesmas conquistas e avanços médicos, constitui-se em direito da própria humanidade.

A postulação judicial para aquisição de medicamentos importados, desta feita, cai por terra, salvante a hipótese da pessoa com parcos recursos financeiros, que poderá invocar a tutela jurisdicional para custeá-los. Cria-se, pelo menos com relação à família que necessita com urgência de medicamentos encontrados somente no Exterior, uma consciência social mais próxima das necessidades da população. É muito mais fácil e simples quando a iniciativa parte do próprio governo, no exato cumprimento de sua missão constitucional de provedor da saúde pública.

É, sem dúvida, o primeiro passo para alcançar a estrutura de sociedade bem-organizada, proposta por John Rawls, na qual o Estado tem por finalidade precípua promover um saudável viver de seus membros, detentores de direitos básicos iguais, e fornecer a eles todas as condições para que possam maximizar a soma de bem-estar.

O autor é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, membro ad hoc da CONEP/CNS/MS, advogado e reitor da Unorp

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