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Advocacia de Estado e o estado da advocacia pública

Carlos Rivaben Albers
| Tempo de leitura: 2 min

 

Enquanto o país dança à beira do abismo, sob um sonoro cântico que parece levá-lo, apressadamente e de forma desmedida, a vestir sua própria mortalha, verde e amarela por que não e, diga-se, sem a couraça necessária dos vencedores, algumas instituições, ao que tudo indica desmerecidas pela fina flor dos governantes do planalto central, tentam exercer, estritamente, suas atribuições  basilares que nortearam sua própria criação, trilhando seus aguerridos membros, por natural, o caminho constitucional então traçado, com o destemor daqueles que sabem que estão cumprindo nada mais que seu dever legal, não se enveredando por atalhos outros que poderiam levar ao suspiro do “canto dos cisnes”.

Nesta luta pela sobrevivência da pátria, menos amada que outrora - a insatisfação geral atesta - estão os Advogados Públicos, exercendo suas atribuições dignificadamente para que o próprio Governo e suas instituições não parem de funcionar. E para que funcionem bem. Assim, ao realizar o controle da legalidade dos atos administrativos, por singelo exemplo, assessorando o administrador público previamente, a advocacia pública prima pelo emprego correto do dinheiro público, de forma a efetivar o orçamento aprovado e viabilizar as políticas estruturais, proporcionando o crescimento nacional e o bem-estar de toda a população.

No plano federal, a Advocacia-Geral da União, de matriz constitucional e cujas atribuições estão detalhadas na Lei Complementar 73/93, composta por Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e do Banco Central, se encontra em seu maior desafio desde sua estruturação, pois a forma como vem sendo gerida contrasta com sua essência de Advocacia de Estado, muito bem compreendida e defendida pela maioria absoluta de seus membros.

Há, no Estado, uma trilogia de funções: a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Organicamente, estas funções estão distribuídas nos “Poderes” da República: Legislativo, Executivo e Judiciário, na construção de Montesquieu. A Advocacia-Geral da União, alçada como Função Essencial à Justiça, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública, não integra o Poder Executivo. Cabe à AGU representar a União, judicial e extrajudicialmente, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (mas com ele não se confunde), além  da execução da dívida ativa de natureza tributária.  

Uma AGU efetivamente estruturada e autônoma, significa um Estado forte. Está ela a serviço do Estado e não de um Governo, meramente transitório. Os membros da AGU afirmam seu compromisso com o Estado Brasileiro, desenvolvendo suas atividades complexas em prol da absoluta legalidade e com observância aos princípios constitucionais a ele inerentes, com olhar num horizonte de fortalecimento do Estado. Os desafios e os obstáculos são muitos. A Advocacia, pública ou privada, uma das mais nobres profissões, não é uma profissão para covardes, na sábia palavra do saudoso Sobral Pinto. Não nos acovardemos então.

 

O autor é procurador federal, membro da AGU

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