Os funcionários da Famesp devem ficar atentos com certas informações deturpadas e inverídicas sobre a possibilidade de greve sem a participação do Sindicato ou outra entidade sindical. O art. 8º, VI, da Constituição da República, impõe que os sindicatos são parte legítima para realizar negociações coletivas nas relações de trabalho, impondo obrigatoriedade da participação da entidade nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.
O Art. 617, §1º, da CLT, prevê a possibilidade de trabalhadores realizarem diretamente a negociação coletiva com o empregador através de uma comissão de negociação somente quando não existir Sindicato na região e desde que haja comunicação à Federação e à Confederação, comprovadamente por escrito. A Lei 7.783/89 (Lei de Greve) vem regulamentar tal situação e a criação de comissão de trabalhadores para atuar nas negociações coletivas ocorre somente quando não existir Sindicato representando a categoria. Há limitação legal para o exercício dessa prerrogativa pelos trabalhadores, ficando claro que esta só pode ser utilizada em uma situação excepcionalíssima, e não como via de regra, pois a regra é a negociação entre empresa e Sindicato.
A negociação de direitos trabalhistas deve obrigatoriamente ser promovida pelas entidades sindicais, havendo previsão legal de uma ordem de responsabilidades, onde em primeiro lugar encontramos o sindicato que tem a sua base territorial e proximidade com os trabalhadores e com a realidade das suas condições de trabalho, porém, na sua inexistência ou omissão, cabe a provocação das federações e confederações sucessivamente a fim de que assumam as prerrogativas sindicais e defendam os interesses dos trabalhadores. Não sendo respeitada a legislação, a greve pode ser considerada ilegal e eventual acordo pode ser anulado, com graves prejuízos aos trabalhadores.