Como consumidora adimplente e afetada constantemente pelos prejuízos sofridos pela constante falta de energia elétrica - e nem sempre devido a causas naturais, e sim redes inadequadas, ineficientes, dificuldade em conseguir falar no 0800, demora absurda no atendimento e etc, me sinto na obrigação de expor publicamente os direitos de todos nós cidadãos. Pagamos caro, caríssimo, por esse serviço essencial. Vocês deveriam nos socorrer dentro de um prazo que não cause prejuízos com a mesma agilidade usada em cortar o serviço por falta de pagamento. Resolução Normativa nº. 417/10: “Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana”. O art. 37º, § 6º, da Magna Carta, preceitua expressamente a responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, in verbis: “Art. 37... As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa...” A lei nº 7.783 /89 define o fornecimento de energia como serviço essencial e o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no seu art. 22, afirma que : Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código
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