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Reinar para quem?

Luiz Henrique Martim Herrera e Rafael de Lazari
| Tempo de leitura: 3 min

Para quem Jesus Reina? Para o Estado, para o governo ou para o indivíduo? No ano de 2002, a Assembleia Legislativa do Acre foi demandada no STF pelo Partido Social Liberal (PSL), com o objetivo de que fosse inserida na Constituição daquele Estado a expressão “sob a proteção de Deus”, em harmonia ao modelo federal estabelecido no preâmbulo da Constituição de 1988. O partido perdeu a ação. Decidiu-se que cada Assembleia pode ou não optar por inserir a expressão, por se tratar de preceito discricionário. A menção apenas significava uma posição ideológica dos parlamentares constituintes.

Aqui em Bauru, no Regimento Interno da Câmara Municipal, consta que as sessões devem ser iniciadas “Invocando a proteção de Deus”, que “A Bíblia Sagrada ficará sobre a Mesa, durante todo o tempo da sessão, à disposição de quem dela quiser fazer uso”, bem como que “o secretário fará a leitura de um versículo da Bíblia Sagrada”.

Creio que tais referências – na Constituição Federal ou no Regimento Interno Câmara Municipal de Bauru – não obrigam ninguém a adotar ou não determinada crença. Não há casos concretos em que ateus e agnósticos – assim como pessoas que não crêem em Jesus – tenham manifestado incômodo. Creio ainda que a expressão “Aqui Jesus Reina” na cidade de Agudos/SP não pretende um direcionamento estatal na vida do indivíduo. Todos os exemplos, em sua raiz de fundamentação, têm algo em comum: expor as dimensões sociológicas e valorativas predominantes na consciência nacional. Este argumento, entretanto, não mais se sustenta. O cristianismo é inclusivo, e não exclusivo.

A democracia não se ampara no ideário da “vontade geral” proclamado por Jean-Jacques Rousseau na metade do século XVIII. A lógica da “maioria” tão somente legitima a forma; a maioria não é sinônimo de ponderação e de “verdade”. Afinal, o êxito do movimento democrático é sempre resultado de uma conduta abstrativa de aspirações meramente pessoais ou casuísticas em prol de um pensamento conciliador de vontades.

A inserção de mensagem religiosas em “coisa pública”, em uma República, não condiz com os preceitos do pluralismo, da liberdade, da igualdade e da dignidade humana, proclamados na Constituição. Em se tratando de direitos individuais – liberdade de concepção filosófica e de crença – a soma das vontades dos poucos não é menos importante que a soma das vontades dos muitos. Isso significa que apesar da maioria da população ser cristã, o poder público não pode proclamar qualquer vinculação com crença religiosa. É exclusivamente individual a adesão a uma crença. Não pode ser opção de governo, de um grupo passageiro. 

Os preceitos fraternais, que também gozam de conteúdo jurídico, devem levar a um movimento inclusivo e agregador. Se tal movimento for a qualquer outra direção, então é possível que talvez estejamos falhando como seres humanos, o que contraria, inclusive, a vontade de Deus (para os que creem e qualquer que seja ele). O paradoxo reside na lógica de que ao se tentar “incluir” as pessoas em nome de Deus – provocando uma sintonia religiosa entre Estado/Governo e povo – sintomaticamente acabam sendo excluindo outras.

Em outros termos, se um vereador ateu se eleger em Bauru terá ele de participar de experiências regimental-religiosas. Um munícipe da cidade de Agudos pode se indagar diariamente sobre o porquê que a cidade é, metaforicamente, reinada por Jesus. Poderão se incomodar ou não. Trata-se de um sentimento particular. O juízo de valor é individual. Nesse sentido, sequer o povo, por seu poder soberano – sob o culto da maioria – tem legitimidade para proclamar a adesão espiritual de uma cidade. Em última instância, tais menções de cunho religioso são “jabutis”. Foram colocadas onde estão. “Jabuti não sobe em árvore; se lá está, alguém com poder o colocou”, expressa a fábula.

 

Os autores 

Luiz Henrique Martim Herrera é mestre em Teoria do Direito e do Estado, Advogado e Professor Universitário.

Rafael de Lazari é Doutor em Direito Constitucional, Advogado e Professor Universitário, e Membro da Comissão Estadual Direito e Liberdade Religiosa da OAB/SP

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