Tribuna do Leitor

Estatuto do Deficiente

Itamir Crivelli
| Tempo de leitura: 1 min

O governo sancionou o Estatuto de Deficiente que deve entrar em vigor, naturalmente, com dificuldades na sua aplicação, como sempre acontece com a maioria de nossas leis. Para sua aplicação, há que considerar-se, entre outros, segurança de autonomia nos equipamentos e instalações abertas ao público, em todos os setores, inclusive no respeitante à urbanização, e aqui o poder público é obrigado a dar exemplo de compreensão no cumprimento da lei.


Algumas associações já estão se movimentando visando o cumprimento legal. Há exigências no respeitante, com obrigatoriedade, ao uso da Libra (língua de sinais), Braile (para deficientes visuais), adaptações com barreiras facilitando o acesso do deficiente, inclusive no respeitante à sinalização de trânsito com sonoridade, de responsabilidade dos municípios, além dos referentes à pavimentação, saneamento, esgoto, energia elétrica, gás, distribuição de agua, etc, enfim, um vasto campo para atuações em favor dos deficientes, para que haja igualdade e não discriminação, ao contrário, o deficiente tem prioridade em vários setores, possibilitando-lhes direitos fundamentais para sobreviver em sociedade, desde habitação, reabilitação, saúde particular ou pelo SUS.


Determinando ainda ao poder público assegurar, criar, desenvolver, suplementar. Incentivar, acompanhar e avaliar todo o sistema educacional com disposições referentes ao trabalho profissionalizante para indigentes, com plena assistência social, tanto escoar como de mobilidade, para congressos, seminários para desenvolvimento tecnológico.


A lei é de um alcance humanitário superavaliada e uma grande inovação é instituição de crimes, até com reclusão, no respeitante às infrações cometidas, alterando Código de Trânsito, Código Penal, Lei Eleitoral, leis trabalhistas, entre outros.  


“As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos da Lei.” Dai insistirmos para que examinem a Lei n. 13.146, de 6/7/2015. Agora em vigor.

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