Em estratégia articulada pela ‘companheirada’, o ex-presidente da República foi nomeado ministro de Estado da Casa Civil, porém, decisão provisória de ministro do STF acolheu pedido formulado por dois partidos políticos e suspendeu o ato de nomeação, vigente por um dia apenas.
A questão que será julgada em breve pelo colegiado do STF versa sobre um dos pontos mais sensíveis do ato administrativo e ato político - o desvio de finalidade - onde, ao invés de externar a vontade livre e transparente do administrador em harmonia com a lei, o que se chama de juízo de valor, há a escolha deliberada de outro comportamento que nenhuma relação possui com aquele que a norma deseja atingir.
No caso, previsto para ser resolvido logo, estaria fora da cogitação do desvio de finalidade se a presidente da República escolhesse para o cargo de ministro da Casa Civil a pessoa de seu agrado, desde que ficassem satisfeitos o que vem pedido no art. 87 da Constituição da República.
A finalidade do ato de nomeação sobre o qual recaiu a suspeita de nascer desvirtuado é visto na doutrina como um dos cinco requisitos do ato de nomeação, dos quais, apenas a finalidade é centro de interesse deste escrito, eis que os outros quatro não sofreram impugnação na ação ajuizada no STF pelas siglas políticas.
Afinal, qual é a finalidade da nomeação do ministro de Estado senão dar efetividade à sua competência funcional que lhe atribui a tarefa dos incisos I a IV do art. 87 da Constituição da República no fito de colocar em prática o que ali vem escrito? É por meio da execução do ordenamento que o ministro atingirá o interesse geral e que exercerá a elevada incumbência de assistir à presidente da República, auxiliando-a no difícil mister de governar a contento para todos. Se o juízo da nomeação não for esse ou mesmo sendo esse e vier acompanhado de outros estranhos à Constituição e regras subalternas que cuidam do tema, a finalidade da nomeação para o cargo de ministro foi desvirtuada, pois valeu-se de um pretexto para alcançar outro.
Se a vontade normativa dos incisos I a IV do art. 87 da Constituição da República estiver seguida da vontade pessoal ou do administrador, e, por consequência, diversa dos fins práticos que se deseja obter com a nomeação do ministro de Estado, induvidosamente o ato padece de desvio de finalidade.
Ocorrida a duplicidade de situações com finalidades distintas, a primeira legítima por extroverter a vontade normativa da Constituição, e a segunda estranha ao direito por atender a vontade psicológica convergida ao assunto político da administração, haverá de ser apurado o verdadeiro ato que se quis praticar, retirando-se o disfarce que oculta seu vício, e sem rebuços, exibindo a real vontade desejada.
No caso a ser julgado, essa é a prova que fundamentará o final pronunciamento da matéria. O ex-presidente da República será um ministro de verdade, sentado à mesa para dar conta do expediente, na finalidade de auxiliar a presidente da Republica na execução do programa visando o fim sócio-econômico do país, ou se verá na nomeação ao Ministério um estratagema onde o gabinete se transformará num abrigo em que somente o STF terá a chave para entrar e vasculhar, impedindo, doravante, que qualquer atividade policial ou processual siga a orientação do juiz federal Sérgio Moro, dentro da redentora operação Lava Jato. Eis a questão!
O autor é professor universitário, aposentado