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A quem interessa manter 100 milhões sem WhatsApp?

José Antonio Milagre
| Tempo de leitura: 3 min

Mais uma vez, após duas anteriores decisões parecidas, o WhatsApp tem contra si um sansão rígida e radical por descumprimento de ordem judicial e desrespeito ao Judiciário: a suspensão temporária de suas atividades. No Brasil até mesmo diretor jurídico de provedor de aplicação já foi preso, pelo descumprimento de ordens judiciais. A decisão do magistrado vem amparada na Lei, pois prevista no inciso III do art. 12 do Marco Civil da Internet, diante do descumprimento dos parágrafos primeiro e segundo do art. 10 do mesmo dispositivo, onde é possível a suspensão temporária das atividades.


Deste modo, a controvérsia reside no fato de que cabe à lei a regulamentação da guarda e fornecimento das “comunicações privadas”. Inexistindo a regulamentação, grande voz doutrinária entende que ao provedor de aplicações responsável pelo WhatsApp caberia apenas o fornecimento dos registros de acesso a aplicação. De fato, o Marco Civil permite interpretações variadas e não restam dúvidas que o bloqueio que interfere na vida de cidadãos, em que pese autorizado na lei, encontra ressalvas em seus próprios princípios. Não se questiona que trata-se de medida radical, ordenada a terceiros sem relação à lide e que prejudica uma coletividade, alheia ao caso concreto.


Poderia ser emanada diretamente à aplicação, para que adotasse medidas para bloquear o aplicativo, e só diante da recalcitrância, ordem às teles. Mais ainda, antes de tudo, poderia o magistrado adotar outras medidas previstas no Marco Civil, como a multa, sua majoração, dentre outros recursos que só afetariam efetivamente quem está descumprindo ordem judicial e não a sociedade.


Por outro lado, não se pode deixar de registrar que não é raro o descumprimento de ordens judiciais por parte de certos provedores de aplicação, em dezenas de casos na Justiça Brasileira, onde o descumprimento ocorre não somente em relação ao fornecimento de conteúdo de comunicações (onde poderia incidir alguma resistência, considerando a omissão do Marco Civil), mas em fornecer meros registros de acesso a aplicação, que aliás é previsão expressa do art. 15 do Marco Civil da Internet, devendo os provedores de aplicação custodiá-los por 6 (seis) meses.


É neste sentido que, em direção oposta aos outros episódios em que a ordem judicial fora reformada pela 2ª instância, aqui, ao que parece, o desfecho será outro, considerando que o Tribunal de Justiça de Sergipe negou liminar em mandado de segurança do WhatsApp Inc, mantendo a ordem de suspensão para clientes da TIM, Oi, VIVO, Claro e Nextel. (O mérito ainda será analisado, podendo ocorrer a reforma da decisão).


Na fundamentação que mantém a bloqueio, o eminente desembargador Cezário Siqueira Neto assim conclui: “Há de ressaltar que o aplicativo, mesmo diante de um problema de tal magnitude, que já se arrasta desde o ano de 2015, e que podia impactar sobre milhões de usuários como ele mesmo afirma, nunca se sensibilizou em enviar especialistas para discutir com o magistrado e com as autoridades policiais interessadas sobre a viabilidade ou não da execução da medida. Preferiu a inércia, quiçá para causar o caos e, com isso, pressionar o Judiciário a concordar com a sua vontade em não se submeter à legislação brasileira.”

Estamos convictos que a situação e outras que irão surgir não podem ser resolvidas permitindo-se que extremos aconteçam ou na inércia necessária para que a população se volte contra o Judiciário, mas deve ser norteada por um diálogo, por medidas para minimizar os danos, por uma interação clara sobre os limites técnicos em relação ao que a aplicação custodia ou não. Isso se chama boa-fé.


Que se caminhe para resolução da situação observando os princípios constitucionais, a proporcionalidade e a lei, mas, principalmente, que haja, por parte de todas as partes processuais (e não só pelo Judiciário, como muitos querem cravar) respeito para com os milhares de usuários prejudicados. É realmente válido penalizar 100 milhões de usuários para proteger registros de acesso à aplicação de investigados por tráfico, solicitados por ordem de um juiz competente, após fundamentada decisão, com amparo na Lei? É uma reflexão para a sociedade analisar.


O autor é advogado e perito especializado em Tecnologia da Informação e Privacidade. http://www.josemilagre.com.br


Nota da Editoria: Estes artigos foram escritos antes da decisão de desbloqueio do WhatsApp.

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