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Sobre o relatório final da CPI do Cibercrime

José Antonio Milagre
| Tempo de leitura: 3 min

Em 4 de maio de 2016, o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Crimes Cibernéticos foi aprovado com 17 votos favoráveis a 6 contrários. O relatório traz em seu bojo seis projetos de lei que causaram a insatisfação de muitos usuários e entidades. Participei da CPI como especialista convidado e confesso: em nenhum momento fora mencionado tais “Projetos de Lei”. No entanto, tais projetos ainda passarão pela Câmara e Senado e prometem grandes discussões. O relatório também traz duas propostas de fiscalização e controle.


Apresentado em março, o projeto foi muito criticado, sobretudo diante da previsão dos bloqueios de aplicativos. Alguns pontos polêmicos caíram e outros permaneceram, os quais merecem uma análise detalhada.


O bloqueio de aplicativos poderá acontecer, porém, apenas nos casos envolvendo crimes puníveis com pena mínima de dois anos (como por exemplo violação de direitos autorais, tráfico e pornografia infantil). A medida vale para Apps que não possuem representação no Brasil. Nos crimes contra a honra, fica proibido o bloqueio. Porém, o Marco Civil, que também prevê o bloqueio, continua valendo para os sites e Apps que possuam representação no Brasil. O relatório, ainda, proíbe o bloqueio de mensageiros eletrônicos. Remoção de difamações e ofensas na Internet, só com ordem Judicial (caiu a menção que existia para remoções por mera notificação do ofendido).


Por outro lado, fica prevista a possibilidade de retirada de conteúdo repetitivo sem necessidade de nova ordem judicial, se a justiça anteriormente já havia determinado a remoção do mesmo conteúdo. Caso volte a aparecer, os provedores tem 48 (quarenta e oito) horas para remover, mediante mera notificação. O tipo penal “invasão de dispositivo informático”, previsto na Lei 12.737/2012, também é ampliado, punindo-se qualquer forma de acesso a dispositivo alheio, independentemente de obtenção de vantagem ou dano ou mesmo de finalidade. O verbo “invasão” é substituído por “acesso indevido”.


Igualmente, o relatório prevê uma tendência e simpatia em autorizar autoridades investigativas a solicitarem dados de endereço IP utilizados para geração de conteúdo criminoso sem ordem judicial, o que contraria o Marco Civil da Internet. A ideia seria equiparar a metodologia para acesso a dados de endereço virtual (IP) à empregada para endereço físico que hoje já pode ser fornecido sem ordem judicial, com base na Lei das Organizações Criminosas (12.850/2013) e na Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/1998)


Por fim, no que diz respeito à estrutura investigativa, um dos projetos prevê que 10% do arrecadado no fundo de fiscalização das telecomunicações (Fistel) sejam empregados no financiamento do combate ao cibercrime, o que vem sendo duramente criticado pois o fundo visa a inclusão digital e não o fortalecimento policial. A proposta ainda amplia a atuação da Polícia Federal diante de crimes cibernéticos, como nos crimes que possuam repercussão interestadual ou internacional.


Destaque-se que há também a indicação ao Conselho Nacional de Justiça sugerindo a criação de varas especializadas em crimes cibernéticos e a indicação ao MEC para a oferta de curso de Educação Digital nas escolas. As disposições do relatório não estão em vigor pois o texto irá para Câmara e tramitará como Projeto de Lei de autoria da CPI. Espera-se, ainda, muita discussão acerca do tema, sobretudo para harmonizar o relatório com o disposto no Marco Civil da Internet Brasil.


O autor é advogado e perito especializado em Tecnologia da Informação e Privacidade. http://www.josemilagre.com.br

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