Tribuna do Leitor

Esperança de órgãos humanos x normais - Infundamentais

Por Newton Pina - Jurista | Biodireito
| Tempo de leitura: 3 min

A elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil fora sustentada por Princípios Fundamentais, dentre eles a Dignidade da Pessoa Humana, exaustivamente ratificada no nosso ordenamento jurídico, cujo povo, politicamente organizado, constitui-se como um dos seus elementos essenciais. Especificamente, a dignidade da pessoa humana, aqui proposta, deve ser entendida como condição inerente à saúde, esta declarada na Constituição como direito do povo e dever do Estado, e saúde como condição inerente à vita- lidade, esta expressão máxima da vida humana, ou seja, vida com vitalidade é a razão da dignidade humana.

Entretanto, não podemos mais aceitar que o alcance da amplitude do sentido de dignidade seja politicamente restringido à metade, ironicamente pelos próprios representantes eleitos pelo povo. Onde erramos? Por certo, não erra- mos! Erram os nossos representantes eleitos, que, há muito, não alcançam capacidade mínima para interpretar, sequer enxergar a linguagem da vida, por consequência considerando-se a amplitude do contexto social, somos bombardeados por informações e algumas normas absolutamente injustas, onde algumas instituições que repre- sentam e determinam a dinâmica social (política, economia, educação, saúde, etc) acomodaram-se e deixaram de tutelar interesses sociais prementes.

Nesse sentido, a maioria absoluta dos nossos representantes, considerando-se toda diversidade de níveis culturais ali existentes, revelaram-se absolutamente ignorantes diante dos interesses da vida; e o que mais nos preocupa é que a maioria dessas pessoas dotadas de ampla cultura acadêmica e/ou vivencial, as utilizam como elementos potencializadores da própria ignorância existêncial, distanciando-se cada vez mais da necessária, e tão rara, expressão da sabedoria humana.

Nesse sentido, devemos observar que a maioria absoluta das pessoas que nos representam, coincidentemente, são acometidas pela síndrome da “autoignorância eloquente” (discurso oculto, que surge no consciente de uma pessoa, motivado por interesses individuais, convencendo-a de que uma norma indigna é politicamente correta), e que, há muito, tornou-se condição epidêmica. Diante do exposto, entendemos que qualquer norma formalizada sob o domínio dessa síndrome, quer seja constitucional ou infraconstitucional, que possa tendenciosamente impedir, de qualquer forma, direta ou indiretamente, a recuperação da vitalidade de uma pessoa humana, revela-se como condição sui generis, muito além da mera inconstitucionalidade, ou seja, revela-se como “Infundamentalidade Democrática”. Entendemos que todas as “normas infundamentais” são injustas desde a concepção, e que devem ser rechaçadas sumariamente do ordenamento jurídico pátrio. Diante do exposto: como devemos conceber a morte de pessoas cuja única esperança é a doação voluntária de órgãos humanos? Cuja Medicina, ao desenvolver o procedimento de transplante de órgãos, aceito pela sociedade como meio legítimo de revitalização da pessoa humana, ao mesmo tempo, por falta de infraestrutura físico-jurídica do Estado, vivencia diretamente a angústia do evento morte humana.

Entendemos que o Estado tem responsabilidade objetiva em razão de seus atos omissivos. Nesse sentido, concomitantemente ao evento morte, surge o direito jurídico-potestativo das famílias, que, além da proteção jurídico-pecuniária (R$) já desenvolvida para as famílias que cuidam das pessoas com vida na fila de órgãos, também se desenvolve, por uma equipe de advogados (Bauru/SP), comprometidos com a dignidade da vida humana, “remediação” jurídico-pecuniária (R$) específica às famílias que perderam seus entes na fila de órgãos. O que nos dá esperança é o fato de que o poder de decisão repousa nas mãos de mentes brilhantes.

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