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Normas gerais de circulação e conduta

Augusto Francisco Cação
| Tempo de leitura: 4 min

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina no Capítulo III, do art. 26 ao art. 67, quais são as normas gerais de conduta e circulação visando a proporcionar um trânsito seguro para todos os seus usuários. Normas gerais de circulação e conduta definem os tipos de vias e velocidade permitida, determinam o comportamento dos usuários das vias terrestres, a circulação, a ultrapassagem, a mudança de direção, as prioridades de veículos, o uso de luzes, a circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores, o uso do cinto de segurança, a utilização das duas mãos no volante, as regras para os pedestres, estacionamentos e paradas, etc.  


Infelizmente, o tema não tem a atenção que merece e acreditamos que três são os fatores responsáveis: 1. O assunto é pouco divulgado em alguns cursos de formação de condutores; 2. A grande maioria dos nossos motoristas, tão logo “tiram” a sonhada habilitação, dirigem como se fossem verdadeiros pilotos de fórmula 1, parecem saber tudo e estão acima de tudo e de todos. 3. O passar do tempo e a falta de uma atualização do assunto trânsito faz com que até os motoristas mais experientes também acabem esquecendo.


As normas gerais de conduta e circulação não dizem respeito só aos motoristas, tanto é que no art. 26 ela descreve a conduta dos usuários das vias terrestres. Entretanto, o que nos realmente fez escrever esta matéria é a maneira como os motoristas estão conduzindo seus veículos, de forma a arriscar sua própria vida, de seus familiares e dos demais integrantes do trânsito.


Relembraremos, a seguir, e de forma resumida, alguns itens do art. 29, que diz respeito ao trânsito de veículos nas vias terrestres, abertas à circulação e às normas que deverão obedecer. Logo na primeira, verificamos a determinação para que a circulação seja pelo lado direito da via (constantemente verificamos o contrário e, muitas vezes, o motorista que está à frente se irrita quando o de trás dá um sinal de luz ou buzina pedindo passagem). Sem contar quando reclamamos do motociclista apressado que nos deu um susto, quando ultrapassou (ou passou) pela direita (a culpa é nossa! Se estivéssemos na direita, ele seria obrigado a ultrapassar, ou passar, sem nos assustar, pela esquerda!). Também entendemos que manter-se à direita requer certa habilidade que nem todos possuem, mas que pode ser adquirida com treinamento e prática. Além de não correr o risco de ser autuado por descumprir o art 198 do CTB: “Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado”.


Outra regra é de que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, aproximarem-se de local não sinalizado, terá preferência de passagem: - no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; e nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.


O trânsito de veículos sobre passeios e calçadas só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis. Os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação. Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário.


Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados e identificados.


A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas no Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda. Todo condutor deverá, ao efetuar uma ultrapassagem, certificar-se das normas de segurança. Respeitadas as normas de circulação e conduta e observando sempre que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres, com certeza teremos um trânsito mais seguro.


Não se esqueça: quando você comete uma infração de trânsito, está a um passo de se envolver em um acidente, ou seja, a infração é o início do acidente.


O autor é coronel da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Especialista em Gestão e Direito de Trânsito, palestrante de Trânsito (http://www.segtran.com)

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