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Contra um país Ad Hoc

Thiago Azevedo Guilherme
| Tempo de leitura: 3 min

Poucas expressões jurídicas têm uma conotação tão vergonhosamente alinhada ao espírito do chamado “jeitinho” brasileiro quanto a originariamente latina Ad Hoc. Comumente utilizada em argumentações processuais, sua tradução literal pode ser apreendida na expressão “para isto” ou “para tal finalidade”. Em linhas gerais, visa identificar quando uma solução ou resposta no âmbito do Direito se dá para um caso específico, ou seja, de maneira casuística.

Historicamente podemos ver na referida expressão a manifestação de um comportamento que prevê soluções pontuais, especialmente designadas para um caso ou problema concreto. Noutras palavras, toda solução Ad Hoc pressupõe um remate cujo pensamento é gestado após o surgimento do problema que busca solucionar. E é justamente por sua natureza imponderável (pois surgida ex post facto, ou seja, depois do leite derramado), que se pode notar como subjacente ao comportamento Ad Hoc sempre alguma margem potencial de arbitrariedade por parte do criador da saída, o que faz de toda solução Ad Hoc uma alternativa de “essência” antijurídica (afinal, o Direito pressupõe a estabilidade de regras criadas a partir da experiência, mas antes das contingências fáticas da vida).

É bem provável que o mais conhecido exemplo de uma solução Ad Hoc tenha sido os julgamentos do Tribunal de Nuremberg, logo após a rendição nazista, com o objetivo de processar os proeminentes membros da liderança política, militar e econômica do Terceiro Reich. Justamente por ter sido estabelecido pelos vencedores após o fim da guerra - ainda que se tenha buscado garantir ao máximo a defesa processual dos acusados - o Tribunal fora criticado pelos vícios de sua constituição com base em um simples argumento: nenhuma solução desenhada após o problema está imune de ter sido “direcionada” por interesses escusos. Outro exemplo de comportamento Ad Hoc, agora em solo brasileiro, foi a tentativa de legitimação do Golpe em 1964 através do chamado Ato Institucional nº 1, no qual buscava-se pateticamente pintar o arbítrio com cores de juridicidade. É por essas e muitas outras que o Direito sempre se contorce, franzindo cenho, quando diante de propostas Ad Hoc.

Muitos têm sido recentemente os rumores de proposições Ad Hoc por parte de setores do alto escalão, legislativo e executivo, na tentativa de organizar o caos político em que se meteu o país. As propostas variaram nos últimos anos, indo desde a ideia de convocação de uma Constituinte exclusiva para tratar de temas políticos específicos (ideia perigosamente brotada no calor das manifestações de junho de 2013), às soluções de natureza econômico-financeira visando diminuir a bancarrota dos estados da federação, já na interinidade de Temer. O próprio comportamento renitente de gastar o que não se têm, para depois esfolar a sociedade com tributos é uma manifestação fiscal da mentalidade Ad Hoc: ignora-se o problema e depois dá-se um jeito.

Ainda assim, com tantos exemplos de casuísmos na história recente, poucas ideias atingiram um nível tão retumbante de insensatez quanto a estapafúrdia e demagógica proposta de convocação de um plebiscito para a antecipação de eleições presidenciais. Trata-se, no fundo, de uma manifestação da quintessência do espírito Ad Hoc. Leviano e fraudulento, pois sabidamente equivocado e antijurídico, de um lado. Demagógico e risível, pois de objetivos atarantados, de outro. Isso para não dizer o óbvio: caro e inconstitucional.

A colocação em discussão de tal saída alegadamente democrática ofende à boa razão e sugere que o país continua viciado nos jeitinhos, mantendo-se numa adolescência política que denota a incapacidade de admitir que regras constitucionais vigentes devem ser seguidas, na riqueza e na pobreza, na saúde e na doença. Nesse aspecto, argumentar que plebiscito ou eleições são manifestações democráticas (e é óbvio que são, ninguém o nega), nada mais é do que uma pirueta jurídico-argumentativa que visa institucionalizar o comportamento Ad Hoc, em detrimento das regras Constitucionais vigentes, de observância obrigatória. Tal proposta, se não rechaçada no nascedouro, periga afastar de vez nossa jovem democracia representativa de seu caminho de normalidade institucional, construído a tão duras penas e mantido nos eixos desde 1989.


O autor é advogado e professor universitário

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