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As soluções da legislação eleitoral

Luciano Olavo da Silva
| Tempo de leitura: 3 min

Após cada um dos muitos vexames de corrupção que se sucedem, vem o mesmo discurso fácil e desinformado, porém apto a dizer o que todos querem ouvir: “Precisamos de uma reforma urgente!”. E as pessoas, feito lagartos ao Sol, balançam a cabeça em sinal de anuência, mesmo que não saibam quase nada acerca do sistema político atual, de suas falhas e virtudes, muito menos das possibilidades positivas e negativas escritas nas entrelinhas da complexa e retalhada legislação eleitoral que pretendem reformar sem nem mesmo conhecerem.

Diante do olhar dos incautos, as “minirreformas” chegam, são vendidas e festejadas como medidas anticorrupção, quando, na verdade, agravam os problemas anteriores ou criam mecanismos para proteger o “status quo”.

Todos sabem, por exemplo, que o cidadão fica exposto a uma multa de R$ 3,51 se não votar ou justificar a ausência, e que a falta de pagamento desta singela multa impede que o eleitor tenha quitação eleitoral e seja candidato. Muito justo, alguns diriam, pois quem não cumpriu suas obrigações e deve multa não pode mesmo ser candidato. Eu concordo.

Por outro lado, se aparecer na campanha de um candidato duzentos mil reais em “recursos de origem não identificada”, que podem ser oriundos, por exemplo, do tráfico de drogas ou da corrupção, sabem o que acontece com ele? Não recebe multa alguma, mas apenas é condenado a depositar esses recursos de origem desconhecida na conta da União. Os mais inconformados perguntariam: e se simplesmente não o fizer, ficaria impedido de voltar na próxima eleição? Claro que não, pois não recebeu multa alguma, não perdeu a quitação eleitoral! Lembrem-se: neste caso, o que tira a quitação eleitoral é a multa não paga.

Infelizmente, é pior do que apenas isso: a multa eleitoral, que se não for paga impede a quitação e o registro de nova candidatura, é um recurso destinado ao Fundo Partidário, que por sua vez é distribuído aos partidos; já o recurso de origem não identificada, que se não for depositado para a União não retira a quitação eleitoral e nem impede nova candidatura, seria destinado ao Tesouro, para ser utilizado em favor da coletividade, não dos partidos. Interessante isso, não é mesmo?

Este é apenas um dentre os muitos possíveis exemplos das minirreformas eleitorais que o Congresso vende como “medidas de combate à corrupção”, sob o aplauso inocente da população e, em geral, a ausência de crítica qualificada da imprensa.

É certo que no Estado de Direito a resolução dos problemas passa por alterações legislativas. Contudo, de que adianta alterar as regras de um jogo se elas, sejam lá quais forem, sempre são conhecidas por apenas um dos lados? Sem conhecer as regras, você perderá sempre, não importa quais sejam elas.

Regras melhores realmente são necessárias, mas, de minha parte, faço duas observações: a) as “regras melhores” não são as que estão postas atualmente pelo Congresso Nacional; b) elas só virão quando os cidadãos realmente forem formados para o exercício da cidadania, como determina da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pois só então terão condições de entender e discutir em toda a sua profundidade as normas que utilizam. Do contrário, continuaremos como lagartos ao Sol, de olhos fechados, balançando a cabeça sem saber o porquê.


O autor é analista judiciário, especialista em direito eleitoral – luciano.olavo@gmail.com

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