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Imunidade parlamentar deixou de ser absoluta

Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril
| Tempo de leitura: 4 min

Um dos exaltados pronunciamentos do ex-presidente da República em defesa de José Sarney, não deixou por menos em qualificar o ex-parlamentar de não ser uma pessoa comum, em virtude de haver prestado relevantes serviços à política, ao longo de 50 anos. Essa foi mais uma patacoada anunciada durante uma viagem ao exterior no ano de 2014, e permitiu concluir que Lula dividiu o nosso povo em duas classes, a saber: brasileiros “comuns” e brasileiros “especiais”.   

O desvairo da classificação teria sentido fosse ela dividida entre o parlamentar em atividade que desfruta de especial tratamento ao praticar crime no exercício das funções, e as demais pessoas fora desse círculo, atreladas as regras processuais gerais, faltos de privilégio. Sobre a categoria de parlamentares (desde os senadores aos vereadores), ficou transcrita a partir da Constituição da República de 1891 que os ocupantes de cargos eletivos do Poder Legislativo são invioláveis no exercício das funções. Em decorrência da exclusividade dessa tutela, as opiniões, palavras e votos proferidos pelo parlamentar, mesmo no deliberado intuito de ofender alguém, emitidos na tribuna ou fora dela, mas na condição de representante do povo por mandato conquistado pelo voto popular tem a garantia da imunidade. Trata-se de uma benesse que o impede de sentar-se no banco dos réus dada a presunção que a imunidade é excludente de tipicidade penal. Em palavras simplificadas, sendo intocável o parlamentar, não comete crime contra a honra.

O conceito de crime contra a honra é inoperante para os brasileiros “especiais”, eis que por eles não respondem ainda que a afronta possa gerar efeitos lesivos ao ofendido, respingar na sua família, atingir o ambiente de trabalho e o meio social de vivência. As mesmas condutas previstas no código penal, ineficazes para o parlamentar, dele faz pessoa “especial” porque dotada de prerrogativas inacessíveis à pessoa “comum”. É o argumento que poderia ser razoavelmente aceito de Lula, em lugar da bizarrice de exaltar um aliado político, cujas “especiais” qualidades sejam elas quais for, além de fixar-se por 50 anos no conforto do Poder.

Por quê razão esse odioso apreçamento está na lei de mãos dadas e dedos entrelaçados com o desgastado e mal justificado foro privilegiado, abrigando os parlamentares no STF para julgá-los por qualquer crime, na medida em que esses institutos alvos de ferrenha defesa dos próprios beneficiários, a cada crítica sofrida nos instrumentos de comunicação, resistiram por mais de um século as investidas desfavoráveis? Nesse período centenário os privilégios permaneceram inalterados perante incontáveis mudanças no comportamento social; mantiveram-se inertes frente a notável criação tecnológica; acompanharam o crescimento dos movimentos populares nas ruas contra a desigualdade de direitos; tiveram obrigatória presença nas mesas e gabinetes dos parlamentares participando das sessões legislativas quase sempre agitadas por cenas televisionadas que não mais impressionam o eleitor habituado a assistir os destemperados ataques verbais, ameaças de agressão física, despertando nos saudosistas a imagem das monótonas e ordeiras sessões legislativas de outrora. Os deprimentes comportamentos pessoais, insultos e ameaças de confrontos entremeados por grosseiros palavreados próprios de autênticos inimigos em pé de guerra, consomem o tempo útil para que idéias próprias ou posições consolidadas da agremiação partidária sejam defendidas.

A idéia inicial da imunidade parlamentar pariu da primeira Constituição Republicana e se fertilizou nas posteriores cartas máximas, fundada no entendimento de que o parlamentar deveria possuir essa ferramenta legal para trabalhar com independência e proteção contra pressões políticas, sem acuar pelo eventual receio do excesso das palavras ser causa de transformá-lo em réu por crime contra a honra.

A inviolabilidade nas manifestações de qualquer sorte, sejam politiqueiras, políticas ou estranhas a essa atividade tem por sustentáculo desse privilégio a garantia da liberdade de expressão, certificando a certeza de que o parlamentar não será preso ou processado se no calor do pronunciamento advogando uma tese qualquer, colocar alguém como vítima de crime contra a honra. Do estreitamento dessa liberdade em apoio a um legislativo independente e combativo, houve um salto no sentido da imunidade parlamentar espichar-se propiciando o desvirtuamento de sua natureza nas opiniões, palavras e votos. Opiniões estapafúrdias, acusações mendazes, palavras agressivas e votos descortinando espetáculos grotescos, dominaram cenas filmadas da Câmara Federal no julgamento da Presidente da República e ainda dominam no julgamento do ex-presidente da Câmara Federal.

Comentários aleivosos e ofensivos à honra de uma deputada federal eleita pelo Rio Grande do Sul, proferidos pelo deputado federal Jair Bolsonaro, figurinha carimbada nesse tipo de ultraje, foram convolados em queixa-crime e denúncia por incitação ao estupro, ambas ações aceitas pela a 2ª Turma do STF por votos majoritários. Para chegar a essa definição, desconsiderou-se a imunidade do deputado se a prerrogativa for usada para atingir a dignidade das pessoas.


O autor é professor universitário, aposentado

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