Tribuna do Leitor

Aposentados municipais


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Prefeitura, Câmara, Funprev e Sinserm são órgãos que nunca incluem em suas políticas os aposentados municipais já considerados idosos. A lei 10.741/03, sobre os idosos, visa defender os interesses, favorecer-lhes uma vida digna e qualidade de vida, alimentação, educação, cultura, esporte. Posso lembrá-los que em nosso município os aposentados municipais estão limitados e esquecidos em todos os seus exercício de direitos. Essa administração gastou em tudo que pôde na compra do prédio da estação, empreiteiras na reforma da praça Rui Barbosa sem necessidade, com a empreiteira da estação de tratamento de esgoto, com vários benefícios só na região dos Altos, atividades delegadas, na passagem da tocha olímpica e shows, e vai por aí afora, esgotando os cofres públicos. Os eleitos para fiscaliza só levantaram poeira.
Os impostos, multas e todos os tipos de fundos criados, verbas federais e estaduais, algumas até recusadas, ainda não foram suficientes. Mas e a responsabilidade fiscal? Adivinhem que vai pagar o rombo? Não pode ser o prefeito, os elevados cargos políticos, dos representantes do sindicato, dos vereadores, todos continuam em silêncio. Ah, sim, aí lembraram dos aposentados municipais e, com muita coragem, tiraram um direito de várias décadas - o vale compra. O vale que virou beneficio entrou na responsabilidade fiscal. Ao cortar o vale compra, fica demonstrado o desrespeito ao art 3º da lei 10.741/03, de assegurar direito à vida, à saúde, alimentação e ainda possibilitando aos atingidos pelo corte uma certa diminuição na qualidade de vida. A lei 4830/02 municipal, que cria a Funprev, como previdência social, fica limitada somente a gerir como regime de previdência social e aí perguntamos: nada mais? Recebe os funcionários aposentados, coloca-os em uma caixa com uma pequena abertura onde é possível uma vez por ano apresentar um documento com o rosto e provar que está vivo? A quem os aposentados devem recorrer para que seja cumprida a lei federal 10.741/03, o art. 146-A da lei 4830/02 municipal, onde destaco: observando o disposto no art 37, XI, da Constituição Federal, sobre os proventos de aposentadoria e benefícios ou vantagens, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas qualquer beneficio ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades na forma da lei. Quem aposentou, já plantou, construiu, contribuiu e deixou. Quem chegou, pegou usou e ainda não construiu e não contribuiu, não pode destruir, deve lembrar de quem deixou.
Pascoal Gonçalves da Silva

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