Uma das aberrações porque passou a lei eleitoral foi a existência do voto vinculado, na época da ditadura, no pleito de 1982.Quem votasse na cabeça, para o governo do Estado, em um determinado partido, deveria votar no mesmo partido para os demais cargos, sob pena de anulação do voto. Esse voto vinculado só valeu para um pleito e deixou de existir. Vem agora o TSE e cria a coligação vinculada ao pleito disputado na circunscrição nacional. Já ditara meu entendimento na direção de que as coligações devem submeter-se à circunscrição onde vicejam. Nacional é nacional, estadual é estadual, tudo como dito no art. 6o da lei 9.504. Vencido na minha opinião estou na excelente companhia do ministro Sepúlveda Pertence, não só quanto ao entendimento como quanto ao argumento.
Criada a camisa-de-força, como desvesti-la? Por certo não através de recurso até porque não vislumbro a possibilidade de recurso em matéria administrativa, como é essa decisão tomada no interior da Justiça Eleitoral, para Instância Superior, leia-se Supremo Tribunal Federal. Argüição de inconstitucionalidade cabe contra lei e a decisão do TSE é uma interpretação de lei, não uma edição de lei. Decreto legislativo não pode estender-se ao âmbito do Poder Judiciário.
Nem se argumente que tal decisão fere o princípio da anterioridade do art. 16 da Constituição Federal. Esse princípio só abrange as leis, não a interpretação delas. Da mesma forma não se pense que essa decisão tomada é juridicamente a melhor, pois não é. O que não existe é remédio processual para levar tal pleito ao Supremo. Assim, o que fazer para tentar resolver o problema criado?
Em claro desafio à decisão do TSE articula-se, no Senado da República, Emenda Constitucional que defina poderem, os partidos, fazer coligação com quem quiser, obedecido o âmbito geográfico da circunscrição. Indaga-se: tal emenda constitucional pode entrar em vigor há menos de um ano do pleito? Desde já se afirme que emenda constitucional tem vigência imediata. Mas, nem é por isso que tal emenda pode entrar em vigor. A Constituição Federal é clara, no artigo 16, em impedir que entrem em vigor regras que alterem o processo eleitoral.
Tais regras, e há precedente da lavra do ministro Vilas Boas (Resolução TSE 17.770) que altera o processo eleitoral, têm sua vigência protraída para o momento constitucional correto. Agora, regras que não alterem o processo eleitoral, como da lei de janeiro deste ano que determina a impressão do voto em estágio experimental por alguns milhares de urnas eletrônicas, entram imediatamente em vigor.
Assim também, como entendo, uma Emenda Constitucional que mantenha a possibilidade de coligações distintas nos diferentes níveis, nacional e estadual não altera o processo eleitoral. Ao contrário, mantém o quanto vinha sendo feito, inclusive no último pleito presidencial de 1998. Bem articulada e, se chegar a ser votada, uma emenda como a mencionada pode ser o único caminho para viabilizar diferentes coligações nas 27 unidades federativas do Brasil. Ou, o que eu duvido, apareça alguém disposto a criar o caso concreto e levá-lo até o Supremo Tribunal Federal para um julgamento que acontecerá, quase com certeza, após o pleito de 2002. (O autor, Alberto Rollo, é vice-presidente nacional da comissão de direito eleitoral do Conselho Federal da OAB)