Ao contrário do que escreveu o sr. Oscar D’Ambrosio na edição do Jornal da Cidade de anteontem, quarta-feira (“Educação sem escola”, 4 de janeiro de 2017, Opinião), a “educação sem escola” não é “proibida por aqui”.
O ensino domiciliar, como substituto do ensino escolar, não é expressamente proibido nem permitido ou regulado por qualquer norma brasileira, conforme esclareceu Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar na publicação Revista Jus Navigandi (disponível em: http://jus.com.br/artigos/19514>).
Além disso, em 22 de novembro de 2016 (Recurso Extraordinário 888.815 Rio Grande do Sul), o ministro do STF Luís Roberto Barroso determinou a suspensão de todos os processos no país em curso no Poder Judiciário que tratem da discussão sobre o ensino domiciliar (homeschooling) poder ser considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover a instrução dos filhos.
O despacho foi dado por conta da relevância dos argumentos apresentados e do reconhecimento da repercussão geral.
Ou seja, não existe proibição legalmente estabelecida. O que há, de fato, é uma bagunça constituída de interpretações legais diversas sobre um tema de discussão relativamente novo no Brasil, muitas vezes baseada em desconhecimento e má vontade, e da tal falta de vontade política em regulamentar essa modalidade de educação (manifesta, mais uma vez, na retirada da pauta do PL 3179/2012).
Informações outras, mais detalhadas, são encontradas na página da ANED, Associação Nacional de Educação Domiciliar, em http://www.educacao-domiciliar.com
Cordialmente, despeço-me.