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O idoso no transporte coletivo urbano

Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril
| Tempo de leitura: 3 min

A vigente Constituição da República consagrou o direito a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos idosos de idade superior a 65 anos, silenciando-se sobre a fonte de custeio. Na ocasião em que foi promulgada, esta cidade era servida por única empresa concessionária do município, própria à exploração dessa atividade e o proprietário desejava que seu advogado Freddy Gonçalves da Silva conseguisse uma saída judicial para isentá-lo do encargo que logo adviria com a regulamentação do preceito da lei maior por normas municipais.

    

Atuando em quatro mãos com o colega advogado, findo a um detalhado estudo concluímos que descabia a Administração Pública intervir na atividade econômica desenvolvida por empresa da livre iniciativa, impondo obrigações onerosas sem compensação em espécie daquilo que deixaria de lucrar, ainda que fundada na presença do interesse público, conceito carente de uma definição pela lei, daí porque as vezes é empregado em situações dúbias, modeladas para camuflar o interesse particular em detrimento do coletivo.

   

Com esse modo de pensar e cônscios de que a lei não contém palavras inúteis, sobretudo tratando-se de norma constitucional, avaliamos que o direito escrito no parágrafo 2° do art. 230 da Constituição da República queria que fossem destinatárias dessa vontade as pessoas jurídicas instituídas no modelo de Empresas Públicas ou Sociedade de Economia Mista, criadas pelos Municípios no escopo de executarem o serviço de mobilização urbana por transporte coletivo, com a ressalva que a Sociedade de Economia Mista necessariamente formada com o capital público de procedência diversa, garantia-se como credora da parcela da tarifa proporcional a sua cota da participação econômica na entidade.

   

Ambas entidades, agem como um braço do Município cumprindo importante missão de auxiliá-lo na entrega de serviços públicos, isso se bem gerenciados. Nelas o Município pode intervir na parte econômica sem nenhum impedimento porque a lei lhe concede largos poderes para o controle de seu funcionamento. Com o material jurídico ora resumido e auxiliado por outras duas ou três teses, elaborou-se um arrazoado em condições de satisfazer o anseio do autor, mas a final surgiu a sentença adversa discordando com os argumentos, recebendo o abono da superior Instância em recurso de apelação. Manteve-se soberana a ordem constitucional como obrigatória para todas as empresas econômicas, organizadas pela livre iniciativa ou pelo Poder Público, sem embargo da lacuna no direito civil de um modelo para abrigar a nova situação fática e o responsável para o pagamento da quantidade das viagens gratuitas.

     

Passados cinco anos da promulgação da carta política, editou-se o Estatuto do Idoso (Lei federal 10.741/2003) vislumbrando-se num de seus preceitos nítida contradição com a Constituição da República ao permitir a gratuidade do transporte de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, mediante regulamentação por lei do Município interessado em presentear seus idosos com essa vantagem. Mas a aparente inconstitucionalidade contida no § 3º do art. 39 do Estatuto do Idoso levou a questão para ser dirimida no Judiciário, o qual declarou em algumas decisões a legitimidade do Município em Legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo-se neles o serviço de transporte coletivo.

    

O projeto de lei municipal está afinado com a Constituição da República e a positivação do Direito concedendo vantagem aos usuários que completaram 60 anos de vida nada tem de irregular. Se aprovado, num único lance acolherá o interesse público (proteção aos idosos) e exclamará sua onipotência às empresas privadas de transporte coletivo que operam nesta cidade sabido que não haverá compensação com a diminuição do lucro por cada idoso transportado, e paradoxalmente, as concessionárias ficam desobrigadas a fazer o transporte sem o recebimento da tarifa.

    

A isenção do pagamento da tarifa não será subsidiada pelo Município e nem pela Emdurb, como aconteceu com a isenção dos idosos maiores de 65 anos. Suponha-se que o número de idosos acima de 65 anos de idade que já vinham usando o transporte público corresponda a 10% do total transportado por mês, o qual, somado a quantidade dos idosos beneficiados com o projeto de lei em discussão dobre esse percentual, resultando em perda econômica significativa para as empresas. Quem bancará esse prejuízo sabendo-se que não há almoço grátis?


O autor é professor universitário, aposentado

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