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Os eleitores de Cafelândia (83 quilômetros de Bauru) voltarão às urnas no próximo domingo (2), das 8h às 17h, para escolher os nomes dos novos prefeito e vice. Quatro chapas participarão da disputa e o resultado deve ser divulgado no mesmo dia.
A realização de eleições suplementares no município foi aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em 16 de fevereiro. Além de Cafelândia, eleitores de Mococa e São José da Bela Vista também irão às urnas para eleger prefeito e vice.
Conforme divulgado pelo JC, o candidato mais votado em outubro de 2016, Luis Otávio Conceição de Carvalho (PSDB), que tentava a reeleição, foi barrado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ficou impedido de assumir o cargo.
Os candidatos a prefeito na cidade são Luís Zampieri Ribeiro Pauliquévis (PTB), Eduardo Tadeu Luswarghi Baggio (PSDC), Adilson Cirilo de Paula (PMDB) e Paulo César Nunes Anzai (PDT) (veja a chapa completa no quadro ao lado).
Somente eleitores em situação regular e com domicílio em Cafelândia até 2 de novembro de 2016 poderão votar. A votação é obrigatória para quem tem entre 18 e 70 anos e facultativa para analfabetos, maiores de 16 e menores de 18 anos e para quem tem mais de 70 anos.
IMPUGNADO
Conforme divulgado pelo JC, o registro de Luis Otavio foi negado em razão de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que acarretou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
A conduta, de acordo com a Justiça Eleitoral, é uma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90 (artigo 1º, inciso I, alínea l).
Ele disputou as eleições de outubro com recurso pendente de julgamento e recebeu 5.222 votos válidos em um universo de 10.467 eleitores, mas o indeferimento do seu registro foi mantido pelo TRE e TSE.
Por ter dado causa à nulidade do pleito, Luis Otávio não poderá participar da nova eleição. Desde 1 de janeiro, Cafelândia é governada pelo presidente da Câmara, Adilson Cirilo de Paula (PMDB).
Você sabia?
A minirreforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 224 do Código Eleitoral estabelecendo novas eleições sempre que existir, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, "decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário".
