A divergência de interpretação não deve ser tão distante a poder apontar em si mesma tamanho antagonismo. Para exemplificar a frase tema, resumo do assunto que desenvolveremos no raciocínio central, cito a desconstituição da liminar que proibia o aumento do preço dos combustíveis em desrespeito ao prazo nonagesimal.
Quando a criação de um imposto só pode gerar seus efeitos após 30 (trinta) dias a sua criação. Tudo por lei. Quando o legislador criou referido instituto visou a familiarização do contribuinte à nova obrigação, de forma a possibilitá-lo a organizar seu orçamento, no sentido de evitar maiores transtornos.
A queda da liminar foi política ou judicial? A resposta eu confio à capacidade de raciocínio dos meus leitores, que juntamente comigo interpretarão as leis das leira, individualizada pelo decreto lei 4.657/42, denominada Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, que não tem seu campo de aplicação limitado ao Código Civil.
Aliás, constitui legislação autônoma que tem por função nortear a criação das leis, regular sua vigência e sua eficácia, seu campo de incidência, sua aplicabilidade, conferindo mecanismos para supressão de lacunas, apresentado soluções para o conflito de leis no tempo e no espaço, bem como fornecendo critérios de interpretação.
Em um compendio de normas que norteiam a criação de todas as demais normas insertas na totalidade do ordenamento jurídico nacional.
Desta forma, onde os critérios de interpretação difluem da mesma lei, entendo que a decisão que suspendeu a liminar não foi judicializada, e o MPF foi omisso ao deixar à iniciativa particular o questionamento de sua legalidade, tudo por uma questão institucional.