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Relações afetivas em suas diversas formas e a igualdade de direitos

Luciana Scacabarossi
| Tempo de leitura: 2 min

O brasileiro é informal. Embora governantes e congressistas insistam em burocratizar nossas relações jurídicas com uma enxurrada de legislação. Até nos relacionamentos afetivos, basta "juntar os trapos", "unir as escovas de dente" e pronto... assim se inicia uma família.

Em 2002 os legisladores do Código Civil revisaram as regras da família brasileira e lá inseriram o artigo 1.790 que fazia diferenciação entre os direitos sucessórios hereditários de falecidos que celebraram o casamento formal e aqueles que viviam em união estável. O referido artigo nem era totalmente desfavorável á união estável, em alguns aspectos até mesmo favorecia mais os conviventes no tocante a cota parte que caberia na concorrência com os demais herdeiros, mas a questão era de igualdade.

A sociedade não assimilou e a comunidade jurídica passou a contestar desde então o porquê de regras diferentes para situações que, de fato, eram análogas. Afinal, família é família, com ou sem contrato assinado ou mesmo entre homoafetivos. Após 15 anos, em maio passado, o Supremo Tribunal Federal finalmente pôs fim à discussão: o artigo 1.790 do Código Civil é inconstitucional.

Os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, que em seu voto assim considerou: "Se o Estado tem como principal meta a promoção de uma vida digna a todos os indivíduos, e se, para isso, depende da participação da família na formação de seus membros, é lógico concluir que existe um dever estatal de proteger não apenas as famílias constituídas pelo casamento, mas qualquer entidade familiar que seja apta a contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes, pelo amor, pelo afeto e pela vontade de viver junto."

A união estável tem seus inconvenientes, próprios da informalidade, e que devem ser sopesados por aqueles que escolhem esse modelo familiar como, por exemplo, a dificuldade de se estabelecer o início do relacionamento afetivo. Esse termo inicial faz diferença no momento de situar quais bens são particulares e quais foram adquiridos com o esforço comum do casal.

E ainda há aspectos na sucessão hereditária que merecem ser "desburocratizados", para deixar ao autor da herança mais espaço ao definir a destinação do patrimônio que amealhou durante a vida, a exemplo de países menos intervencionistas. Mas agora todos estão sob o mesmo regramento: a ordem da sucessão, os direitos do cônjuge/companheiro sobrevivente, a garantia real de habitação, a liberdade para testar, enfim, família é família e todos são iguais perante a lei, ao menos depois da morte...

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