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O verdadeiro móvel da paralisação de 15 de março

Danilo Guerreiro de Moraes
| Tempo de leitura: 3 min

A iminente paralisação da magistratura federal, prevista para o dia 15 próximo futuro e aprovada por 80% dos membros da Associação dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe, tem suscitado acalorados debates. Contra ela manifestaram-se a imprensa e a Ordem dos Advogados do Brasil. Tal a gravidade da situação que até mesmo o Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça proferiu manifestação questionadora da legitimidade do que vem sendo obtusamente definido como um movimento paredista servil a interesses corporativos inoportunos.

Pois bem. Críticas, embora cáusticas e às vezes incômodas por injustas, são naturais e salutares ao ambiente democrático, em que avultam as liberdades de imprensa e de manifestação do pensamento, o pluralismo ideológico, a legitimidade popular para controlar a gestão da coisa pública etc. Entretanto, o ato de propagar ideias pressupõe conhecimento de causa e, sobretudo, responsabilidade, máxime num ambiente de superlativo déficit informacional, como o brasileiro.

Sob a perspectiva do senso comum, o movimento é mesmo questionável. Não faltam os que comparem os estipêndios de magistrados federais ao combalido salário mínimo nacional, sabidamente insuficiente para a realização do mínimo existencial constitucionalmente prometido. Sucede que o senso comum ajusta-se com maior precisão aos ambientes informais, para ser eufêmico; de sorte que não há como dar-lhe foros de incontestabilidade. Presente a natureza jurídica da controvérsia, é aconselhável enfrentá-la sob os influxos das regras hauridas da Constituição e das leis.

De saída, embora exercitem parcela da soberania estatal (função jurisdicional) e por isto sejam reputados agentes políticos, magistrados são agentes públicos com vinculação profissional ao Estado. A investidura no cargo resulta de aprovação em concurso público e a atividade jurisdicional é essencialmente jurídica. De sorte que se lhes aplicam as regras constitucionais que estendem aos agentes públicos direitos sociais dos trabalhadores em geral, nomeadamente o direito de greve.

Para além, importa esclarecer que a insatisfação da magistratura federal tem origem diversa da que lhe atribuem os seus verdugos, transcendente do interesse corporativo egoísta. Fundamentalmente, incomodou aos juízes federais o fato de terem sido escolhidos para, com exclusividade, serem oferecidos em holocausto. Tudo sem tocar na ferida dos Tribunais de Justiça estaduais, em que, segundo relatórios de inspeções do Conselho Nacional de Justiça, jazem os mais complexos problemas administrativos, orçamentários e financeiros.

Nada obstante a liberação conjunta e simultânea, pelo ministro Luiz Fux, da Ação Originária 1.773 (de interesse dos juízes federais) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.393 (que impugna os fatos funcionais dos juízes estaduais do Rio de Janeiro e se prestará a definir a extensão das verbas pagáveis aos juízes brasileiros), optou-se por cingir o escrutínio ao auxílio-moradia dos juízes federais. A gravíssima situação jurídico-financeira instaurada por leis estaduais ou, pior, atos administrativos de tribunais de estados-membros falidos passou ao largo das preocupações de ocasião; no ponto, o silêncio foi simplesmente eloquente e sepulcral.

Eis a razão do legítimo inconformismo da magistratura federal: a desigualdade de tratamento entre juízes federais e estaduais, inobstante o caráter nacional da magistratura, já ostensivamente proclamado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.854). Ninguém é contra a submissão ao Plenário do Pretório Excelso da tutela provisória monocraticamente deferida pelo ministro Luiz Fux em 2014, determinante do pagamento do auxílio-moradia (AO 1.773). Antes, o ordenamento jurídico processual a impõe. Ademais disto, magistrados federais anseiam por segurança jurídica, que só advirá da solução definitiva da controvérsia.

O que verdadeiramente incomodou e desencadeou a atuação associativa (maliciosamente reduzida à condição de articulação sindical barata) que redundará na paralisação do dia 15 de março próximo futuro foi a instituição de tratamento diferenciado em exclusivo detrimento da magistratura federal, indigitada responsável pelos danos suportados pelo orçamento público. Decerto, há outros problemas que carecem de enfrentamento, quais os polpudos honorários a advogados públicos federais, implementados mediante renúncia de 75% do encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, adicionais para auditores fiscais da Receita Federal etc. Porém, disto se cuidará futuramente.

Resumidamente, portanto, a paralisação do dia 15 próximo futuro é constitucional e legítima; prestar-se-á não para reclamar da potencial supressão da indenização ora legitimamente desfrutada (art. 65, II, da Lei Complementar 35/79), mas sim da diferença de tratamento entre agentes públicos integrantes de uma carreira declarada nacionalmente uniforme pelo Supremo Tribunal Federal.

O autor é juiz federal substituto do Juizado Especial Federal Cível de Bauru.

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