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Semipresidencialismo

Heraldo Garcia Vitta
| Tempo de leitura: 1 min

Tem ganhado relevância a ideia alvissareira do Congresso Nacional de introduzir, no direito brasileiro, o regime 'semipresidencialista', no qual o Presidente da República perderia poderes institucionais, pois seriam transferidos, em parte, ao Primeiro-Ministro, autoridade ligada, umbilicalmente, ao Congresso Nacional.

Linhas básicas, se acaso for aprovado o projeto, o Presidente da República não deteria mais os poderes estabelecidos na Constituição Federal, na medida em que parte deles passaria à alçada do Primeiro-Ministro, escolhido, conforme se disse, pelo Legislativo Federal.

Haveria, portanto, duas autoridades, cada qual com amplas competências constitucionais, sobrepondo-se, na prática, os poderes do Primeiro-Ministro aos da Presidência da República.

Essa nova situação jurídica, se implantada, reforçará os já exacerbados poderes do Congresso Nacional, ampliados, gradativamente, à medida das necessidades administrativas do Executivo; as negociações políticas penderam à Casa Legislativa!

Na verdade, com a introdução do semipresidencialismo, deseja-se a consolidação jurídica de um episódio político! Todavia, a modificação pretendida - a ser realizada por emenda constitucional - vem de encontro ao princípio da separação de poderes, cláusula pétrea estabelecida na Constituição, a qual veda projetos que visem alterar, substancialmente, o regime de pesos e contrapesos entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Além disso, por determinação da Constituição Federal de 1988, o povo escolheu, mediante plebiscito, no dia 7 de setembro de 1993, a forma republicana de governo e o presidencialismo como sistema de governo.

Não há como alterar esse regime sem rasgar o Texto Constitucional!

O autor é advogado. Juiz Federal aposentado. Ex-promotor de Justiça (SP). Mestre e Doutor em Direito

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