| Divulgação |
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| Vereadores de Pederneiras Danilo Alborghetti, Joãozinho da Farmácia (presidente) e Regina Barrach |
A Mesa Diretora da Câmara de Pederneiras (26 quilômetros de Bauru) decidiu propor a revogação da resolução nº 007/2001 e a sessão I, do capítulo IX, da lei municipal nº 2.852/2010, que tratam da gratificação assiduidade dos funcionários efetivos da Câmara. Os projetos foram protocolados nesta terça-feira (31).
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional a lei municipal que estabelece a licença prêmio, 14º salário e vale de Natal, que estão ligados à assiduidade dos funcionários públicos municipais de Pederneiras.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado contra a Lei nº 2.821, de 27 de maio de 2010 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.829, de 24 de junho de 2010, Lei 2.899, de 15 de junho de 2011, Lei Complementar nº 3.189, de 11 de outubro de 2013 e Lei Complementar nº 2.250, de 30 de novembro de 2011 e, por arrastamento, também a Lei Complementar nº 2.250, de 30 de novembro de 2011.
A decisão da Mesa Diretora se deu após a audiência que os vereadores tiveram semana passada com a representante local do Ministério Público Estadual, Roseny Zanetta Barbosa, em razão do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
"Revogando essas normas, o que deveremos votar na próxima segunda-feira (6), vamos fazer valer também para o quadro da Câmara Municipal a decisão do Tribunal de Justiça", disse o presidente da Câmara, Joãozinho da Farmácia.
O Ministério Público acionou o poder público municipal em 2016 para a revogação da Lei 2.250, criada em 30 de novembro de 2001, e de todas as outras decorrentes dela, relacionadas aos três benefícios pelo fato de estarem ligados à assiduidade dos funcionários, gerando uma ação de inconstitucionalidade dessas leis. Mas foi necessária a Procuradoria acionar o prefeito municipal e o presidente da Câmara no TJ com Ação Direta de Inconstitucionalidade para derrubar os benefícios.
O Tribunal considera a lei inconstitucional por contrariar as disposições dos artigos 111 e 128 da Constituição Estadual, porque "a concessão de bonificação, de forma genérica, mediante cumprimento de deveres inerentes à função, como é o caso da gratificação por assiduidade, não se compatibiliza com os princípios da moralidade, da razoabilidade, finalidade e interesse público", principalmente "a assiduidade constitui dever funcional elementar que não demanda recompensa, além de contraprestação pecuniária pelo vencimento".
