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O que é permitido e o que é proibido: veicular ou distribuir propaganda eleitoral no dia 7, o domingo da eleição, neste primeiro turno, pode? Não! A partir de zero hora do sábado para o domingo, nenhum conteúdo que configure propaganda pode ser veiculado, inclusive nas redes sociais ou em outro campo da Internet.
O JC buscou a orientação do especialista em Direito Eleitoral Luciano Olavo da Silva. "Não é permitida a veiculação de nenhum conteúdo que configure propaganda eleitoral no dia da eleição. Tudo o que já está na Internet no dia do pleito pode continuar circulando normalmente. E isso vale para jornais divulgados no Internet e para qualquer tipo de propaganda. Mas nada novo pode ser lançado ou impulsionado", adverte Silva.
A orientação é ainda mais significativa em razão da desinformação de boa parte da população a respeito do alcance das restrições eleitorais também sobre o uso das redes sociais. Ou seja, é proibido encaminhar santinho, carta, folder ou mensagens pedindo voto no domingo.
Luciano especifica que as propagandas autorizadas na Internet estão todas descritas no artigo 57-b da lei eleitoral nº 9.504/97. Mas isso até a meia-noite do próximo sábado, frise-se.
O artigo (e incisos) define que a propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada em sítio (página) do candidato, partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, e em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
Também é permitida a propaganda por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhadas.
A confusão para o eleitor surge do fato de a lei autorizar propaganda na Internet em um trecho, mas vedar esta utilização "no dia da eleição" em outro. "Então, a dúvida surge em como conciliar a propaganda autorizada pela lei na internet com a vedação de propaganda no dia do pleito que existe na mesma lei? A resposta para essa questão está no inciso IV do art 39, § 5º, da Lei nº 9504/97, onde a norma aponta expressamente a proibição de publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B acima mencionado", pontua.
Ou seja, o que estiver publicado pode ficar. Mas nada de novo pode ser incluído, ou lançado. Assim, o desafio para Ministério Público, Polícia e Justiça Eleitoral será atuar em escala, em caso de descumprimento da lei. Outro obstáculo será combater no dia da eleição o uso indiscriminado de fake (conteúdo falso). Há dificuldade logística, e operacional, de coibir a disseminação de calúnia, injúria ou denúncia contra candidaturas.
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