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Eterno engodo das reformas da Previdência

Luiz Fernando Maia
| Tempo de leitura: 4 min

Desde os "socorros públicos"(1822/1834), primeira previdência no Brasil, houve evoluções no regime geral da previdência, em especial na Constituição Federal (CF)/67l. De outro lado, a CF/88, ao tratar do regime próprio do servidor público, instituiu/aumentou privilégios que redundaram em injusta desigualdade. A previdência urbana, custeada pela contribuição de empregados e empregadores, entendida como sistema contributivo para aposentadorias e pensões, deve ser tratada apartada dos benefícios de seguridade e em regra é superavitária.

A ela não pode ser somado, como vem ocorrendo, o rombo do sistema de seguridade (assistência social), que deve ser custeado por contribuições de seguridade e não previdenciárias como benefícios de 1 SM mensal/idosos acima de 65, deficientes físicos/intelectuais de qualquer idade, pescadores (seguro defeso época piracema) e outros. A CF obriga ao Estado amparar todo cidadão hipossuficiente e por isto há as contribuições de seguridade (art.146/196/201 CF/88). Pelo alardeado rombo de forma genérica, o trabalhador urbano vem sendo o único sacrificado até aqui. Em 1998, a aposentadoria integral passou a ser vinculada à idade e tempo de contribuição (30/35 anos).

Em 2015, novo atentado: a regra passou o somatório da idade/contribuição (85mulheres/95homens), com base em critério até hoje desconhecido. Na próxima reforma, o prazo mínimo de contribuição vai de 5 para 15 anos. No entanto, passa convenientemente despercebido o criminoso ataque aos cofres da seguridade com alteração do art. 76 dos ADCT (EC 93/16), desvinculando até 2013 o percentual de 30% das receitas do PIS/COFINS destinadas à seguridade (o novo governo planeja ampliar o prazo). O valor "surrupiado" passou a ser tratado como imposto inominado, custeando despesas gerais (inclui-se aí as obras superfaturadas, inacabadas e outros gastos de forma incompetente).

Já no Regime da Previdência dos servidores públicos a CF/88 criou absurdas vantagens, fruto de corporativismo dos constituintes; não exigência de idade mínima (somente 12 países no mundo não tem limite de idade); inexistência critérios contributivos, proventos integral, paridade, integridade, pensão integral. Obviamente, nenhum sistema atuarial pode sustentar-se com contribuições de 11% do salário do servidor. A enxurrada de benefícios na quase totalidade são pagas pelo Estado (contribuinte). A questão acaba não sendo de servidor privilegiado, mas sistema que veio privilegiar o servidor público. Parte do caos das finanças de Municípios/Estados e União decorre destes desembolsos.

Tentando reduzir as desproporcionais vantagens, a EC20/98 criou o regime contributivo do servidor e teto 10 SM. O STF julgou inconstitucional a retroatividade, aplicando-se as novas regras aos ingressos após vigência da EC. O mesmo ocorreu com a EC41/03. Em resumo, as alterações somente terão efeito 30 anos da data de vigência de cada uma delas (prazo estimado aposentadoria dos servidores ingressos após emendas constitucionais). Isto ocorrerá num ciclo infindável, até que seja necessário colocar em antinomia a regra da segurança jurídica assegurada quanto a irretroatividade da lei e o Princípio Constitucional da Igualdade, que se contrapõe à ideia de diferença e é expressão dos direitos fundamentais do cidadão.

O regime diferenciado criou dois tipos de cidadão, e isto é inconcebível em um Estado de Direito. Como acima dito, é leviano falar a médio/longo prazo na unificação dos dois regimes. Todavia, medidas outras devem ser cobradas do Estado para corte de gastos. Cite-se: acabar com a discrepância inexplicável do salário do servidor, igualando-o aos mesmos valores do mercado (hoje em média é 3/5 vezes maior). Acabar com a estabilidade, salvo casos especiais, criando-se um sistema de compensação pela perda da estabilidade, como ocorreu na criação do FGTS.

Adequar-se o número de cargos públicos à realidade da informatização hoje existente. Estas são mudanças de impacto representativo ao déficit público, que devem pautar-se em discussões criteriosas nas casas legislativas. Mas o corte de gastos moralmente exigido do Estado é o fim da ostentação faraônica de poderes, como exemplo ocorre no legislativo, onde o orçamento anual do Congresso Nacional previsto para 2019 é de 10,4 bilhões (R$ 1,2 milhões/hora), maior do que o orçamento de varias cidades de porte médio. Isto é uma vergonha, considerando-se que milhões de brasileiros estão abaixo da linha da miséria.

Em resumo, acabou o caldo da laranja, nada mais pode ser tirado dos benefícios do trabalhador sob a falácia de que é ele o culpado da situação que vivemos.

O Estado deve se reinventar e para melhor.

O autor é advogado e ex-professor de direito financeiro tributário.

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