Articulistas

Brumadinho, outra tragédia anunciada

Sidney Aguiar
| Tempo de leitura: 2 min

Sempre depois de um evento de sinistro, as coisas são rearranjadas de forma que novos eventos da mesma magnitude não ocorram, mas não foi isso que aprenderam com a tragédia de Mariana, em 2015. Três anos após a catástrofe ambiental ocorrida no município mineiro de Mariana, temos a impressão de que estamos assistindo ao mesmo capítulo de uma novela sem um final coerente. Antes de falarmos das barragens, é necessário entender que nenhum sinistro ocorre sem que haja o rompimento de todos os elos de segurança, que devem estar implícitos nas questões ambientais.

Assim como na aviação, os sinistros ambientais são causados pelo rompimento desses elos de segurança que desencadeiam os fatos e, na maioria dos casos, são atos de negligência, imperícia e imprudência. A Lei Federal número 12.334/2010 é uma legislação considerada dentro do Direito Ambiental Brasileiro como restritiva e de grande abrangência jurídica.

Dentro desse código jurídico está o estabelecimento de normas legais que precisam ser levadas em conta pelos órgãos ambientais, que são responsáveis pelas concessões de outorgas para uso de barragens em áreas consideradas de riscos.

No entanto, o que vemos com esse segundo rompimento de rejeitos de minérios no município mineiro de Brumadinho é o resultado da falta de aprendizado com a tragédia anterior. Ao invés de terem aprendido com o primeiro evento em Mariana, simplesmente nada foi feito de concreto para evitar ou atenuar novas ocorrências, os órgãos ambientais certamente devem ter concedido outorgas sem inspeções ou apresentação de planos de segurança. Assim como da outra vez, a empresa dona da barragem deve ter ignorado alguns avisos técnicos e os órgãos ambientais não aplicado as correções previstas em Lei.

As barragens, sejam elas de águas ou de qualquer outro tipo de reservação, precisam ser enquadradas legalmente na Lei e aplicar as normas previstas. As tutelas desses reservatórios, segundo a Lei Federal, estão sob responsabilidade de seus proprietários e a emissão de outorgas sob responsabilidade dos órgãos ambientais. Quando ocorrem sinistros por imperícia, imprudência ou negligência, é sinal que todos erraram ou uma das partes cometeu um erro maior.

Ao proprietário, se constatado o fator de erro, caberá a responsabilização pelos danos ambientais, sociais, morais e econômicos e aos órgãos ambientais, se eventualmente tiverem agido com desvios, serem punidos exemplarmente. Por fim, todas as barragens em áreas de riscos precisam ter planos de segurança exigidos pelos órgãos ambientais para outorgas e licenciamentos.

O que podemos afirmar de evidente até o momento é que esse segundo sinistro de rompimento de barragem ocorreu nitidamente por falta de gestão e fiscalização pelas autoridades competentes, e o único remédio para predizer e prevenir futuros possíveis desastres de igual natureza será adotar uma política de gestão de riscos restritivas dessas inúmeras barragens espalhadas pelo Estado de Minas Gerais.

O autor é pesquisador, especialista em Sustentabilidade, Direito Ambiental e Recursos Hídricos e colaborador do JC.

Comentários

Comentários