Tribuna do Leitor

Previdência

Elenita Rino Pompeu
| Tempo de leitura: 2 min

Revendo minhas aulas de Direito Previdenciário me deparei com o belíssimo trecho da obra dos professores João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, sendo certo da atualidade do que fora dito. Vejam.

"Poder-se-ia sustentar que caberia ao trabalhador proteger de infortúnios, seja pela assistência de seus familiares e amigos, seja por meio da realização de poupança, prevenindo-se contra um futuro no qual não possa mais ser considerado economicamente ativo. Ocorre, todavia, que a dependência da caridade alheia importa considerar-se como certo o fato de que sempre há alguém capaz de dar assistência ao inválido, quando tal noção não pode ser tida como minimamente razoável, mesmo nas sociedades nas quais a miséria atinge níveis ínfimos.

Já a tese que propõe se transferir ao trabalhador a responsabilidade por sua subsistência futura, quando venha a deixar de ser capaz para o trabalho, esbarra em situações como daquele que, ainda no início de sua idade produtiva, venha a sofrer um acidente, tornando-se doravante incapaz para o trabalho. Logo, por mais precavido que possa ser o indivíduo, estará ele sempre sujeito à hipótese de múltiplos infortúnios durante toda a sua vida profissional, e não somente com o advento de sua velhice.

Se a principal finalidade da Previdência Social é a proteção à dignidade da pessoa, não é menos verdadeiro que a solidariedade social é verdadeiro princípio fundamental do Direito Previdenciário, caracterizando-se pela cotização coletiva em prol daqueles que, num futuro certo, ou mesmo no presente, necessitem de prestações retiradas desse fundo comum.

Importa ressaltar que os países que, em face de mudanças nos sues regimes previdenciários, adotaram o sistema de capitalização de recursos - mediante contas individualizadas em nome de cada segurado - abandonaram, a nosso ver, a noção de previdência social, já que esta só se observa quando a sociedade, como um todo, presta solidariedade a cada um dos indivíduos que dela necessitem, por meio do sistema de repartição, ou de fundo único. A partir do momento em que cada trabalhador faça cotização para si próprio, e não para o fundo mútuo, desaparece a noção de solidariedade social." (Manual de Direito Previdenciário, Juiz Federal de Santa Catarina, Dr. João Batista Lazzari; e Juiz do Trabalho do TRT da 12ª Região, Dr. Carlos Alberto Pereira de Castro).

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