Tendo em vista a matéria veiculada por este jornal, no dia 30/06/2019 à página 4, o Departamento de Alimentação Escolar, da Secretaria Municipal da Educação, esclarece por meio de nota que até o presente momento não recebeu qualquer documento oficial sobre as ditas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, tendo tomado ciência dos mesmos por intermédio da imprensa. Ainda assim, sentimo-nos compelidos a esclarecer alguns aspectos.
A aquisição de enlatados e doces para a Alimentação Escolar é restrita, e não proibida, segundo Consta na Resolução CD/FNDE nº 26 de 17 de junho de 2013, Seção I: "Art. 23: É restrita a aquisição de alimentos enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas ou prontas para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição). Parágrafo único. O limite dos recursos financeiros para aquisição dos alimentos de que trata o caput deste artigo ficará restrito a 30% (trinta por cento) dos recursos repassados pelo FNDE" (grifo nosso).
Ademais, não ficou claro quais produtos foram considerados doces na matéria. Conforme Nota Técnica nº 01/2014 - COSAN/CGPAE/DIRAE/FNDE: "Para o PNAE, são considerados doces e preparações doces (ANEXO A - Exemplos de Doces e Preparações Doces) 7: balas, confeitos, bombons, chocolates e similares; bebidas lácteas; produtos de confeitaria com recheio e/ou cobertura; biscoitos e similares com recheio e/ou cobertura; sobremesas; gelados comestíveis; doces em pasta; geleias de fruta; doce de leite; mel; melaço, melado e rapadura; compota ou fruta em calda; frutas cristalizadas; cereais matinais com açúcar; barras de cereais. Observação: são consideradas exceções a esta restrição, as seguintes preparações doces: arroz doce; canjica/mungunzá; curau (mingau de milho) e mingau".
Assim, considera-se que os únicos "doces" que constam no cardápio da merenda da escola referida são: mel (sachê de 4g), cereal matinal açucarado e barra de cereal, os quais são oferecidos respeitando-se a frequência máxima determinada pelo FNDE de até duas vezes na semana, conforme consta na Resolução CD/FNDE nº 26 de 17 de junho de 2013: "Art. 16. Parágrafo único. A oferta de doces e/ou preparações doces fica limitada a duas porções por semana, equivalente a 110 kcal/porção". Além disso, consideramos a oferta do produto mel na Alimentação Escolar como uma forma de valorizar e fortalecer a vocação agrícola da região, uma vez que o produto é fornecido pela Agricultura Familiar local.
A Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009 determina que, no mínimo, 30% do valor repassado a estados, municípios e Distrito Federal pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) deve ser utilizado na compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas. Quanto à menção de proibição na oferta de sucos de caixinha, na Resolução CD/FNDE nº 26 de 17 de junho de 2013, Seção I: "Art. 22 É vedada a aquisição de bebidas com baixo valor nutricional, tais como, refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para o consumo e outras bebidas similares".
Uma vez que o tipo de suco industrializado licitado para a Alimentação Escolar de Bauru é livre de adição de açúcar, não contém corantes e aromatizantes artificiais e conservantes, além de apresentar baixo teor de sódio, contém ômega 3 DHA, fibras, cálcio, ácido fólico, vitaminas C e D, consideramos que não há irregularidades na oferta do produto, pois o mesmo não apresenta a composição nutricional equivalente aos produtos citados no artigo 22 da referida Resolução.
No tocante ao armazenamento de alimentos em contato direto com o piso, em visita técnica realizada em 30/05/19, foi esclarecido pelas merendeiras da unidade escolar que, durante a fiscalização do TCE, houve a entrega semanal dos gêneros estocáveis e que tal entrega aconteceu no horário do intervalo da escola, quando ocorre a distribuição da alimentação aos alunos. Por esse motivo, os gêneros foram recebidos e acomodados no chão, entretanto, assim que o intervalo terminou, houve o armazenamento adequado nas prateleiras com a retirada das embalagens secundárias.
Todas as escolas possuem profissionais competentes e treinados para realizarem e manipularem as refeições, seguindo todas as orientações de boas práticas, sendo as mesmas responsáveis por conferirem a qualidade do produto recebido. A resolução para as questões de ordem estrutural já estão em andamento na Secretaria Municipal de Educação, e as mesmas não interferem na distribuição ou na qualidade da merenda servida aos alunos das escolas municipais.
Cabe esclarecer, ainda, que os cardápios são elaborados trimestralmente por nutricionistas, respeitando as legislações vigentes, sendo o mesmo referendado pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE), com grande diversidade de produtos de qualidade. Mensalmente, os alunos também contam com um cardápio diversificado, com alimentos diferenciados, baseado em um projeto elaborado pelo Departamento de Alimentação Escolar o qual tem sido possível de realizar com a gestão criteriosa do recebimento, distribuição e uso dos produtos da alimentação escolar, possibilitando a ampliação do uso da verba da merenda escolar.