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| Pacote anticrime prevê leis mais rigorosas; relatório propõe aumento de mena máxima de 30 para 40 anos |
O relatório do pacote anticrime que está sob análise de um grupo de trabalho da Câmara dos Deputados, escrito pelo relator, o deputado federal Capitão Augusto (PL), propõe aumentar a pena máxima de prisão dos atuais 30 para 40 anos. Também amplia o rigor contra crimes de corrupção, assim como os cometidos com auxílio de armas de uso restrito - uma das medidas voltadas a combater facções criminosas.
Cria, ainda, novas regras para condenados obterem o direito a progressão de pena, liberdade condicional e saídas temporárias. São mudanças na legislação penal que constam no documento, ao qual JC teve acesso com exclusividade. Ele será encaminhado, nesta terça-feira, ao grupo de trabalho da Câmara, que volta a discuti-lo por estar designado a analisar o pacote proposto pelo ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro.
Após apreciação dos parlamentares que formam o colegiado, a intenção é que a proposta já seja levada a plenário. Antes, contudo, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ainda poderá optar por criar uma Comissão Especial para avaliar as medidas.
O Jornal da Cidade teve acesso aos principais trechos do documento e destaca alguns dos principais itens.
LIMITE DE PENA
O texto prevê alterar o limite máximo de cumprimento de pena de 30 para 40 anos, como é hoje, por exemplo, na Colômbia.
LEGÍTIMA DEFESA
O policial atua em legítima defesa quando agir para prevenir agressão ou risco de agressão a ele ou terceiros, diferentemente do que prevê a lei atual, em que deve existir uma ameaça concreta ou o início do crime para reagir. A Justiça poderá reduzir a pena pela metade ou deixar de aplicá-la quando o acusado (não apenas agente de segurança) agir em legítima defesa por medo, surpresa ou violenta emoção, desde que não seja reincidente, não esteja envolvido na prática habitual de crimes, não integre organização criminosa e que o crime não seja contra mulheres pela condição do sexo feminino.
A autoridade policial também poderá deixar de efetuar prisão em flagrante ou, ainda, conceder liberdade provisória até o fim das investigações e julgamento do caso.
REINCIDÊNCIA
Diferentemente da legislação atual, em que a pena de reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, o texto prevê que o regime inicial da pena seja o fechado quando houver comprovação de conduta criminal reiterada ou profissional de crimes como, por exemplo, peculato, corrupção ativa e corrupção passiva.
PROGRESSÃO
Pela proposta, o juiz passa a ter a prerrogativa de fixar um período mínimo de cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, antes da possibilidade de progressão. Com isso, um réu primário condenado a seis anos de prisão em regime semiaberto por cometer crime de lesão corporal grave, por exemplo, poderá ter de cumprir mais de um sexto da pena para progredir ao regime aberto.
MAU COMPORTAMENTO
O condenado a pena igual ou superior a dois anos só poderá se enquadrar nos critérios para pedir liberdade condicional, se comprovar bom comportamento e o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses. Antes, bastava comprovar comportamento satisfatório. A exigência de ter bom desempenho no trabalho a ele atribuído e aptidão para prover à própria subsistência por meio de trabalho honesto ficam mantidas.
ARMA DE USO RESTRITO
Passa a ser uma qualificadora do crime de homicídio o uso de arma de fogo de uso proibido ou restrito das forças armadas ou forças de segurança. Assim, aquele que matar alguém com este tipo de artefato pode ser condenado à pena de doze a trinta anos, em vez de seis a vinte anos. Quem portar ou tiver a posse de arma de fogo de uso restrito continuará sujeito à pena de três a seis anos de reclusão. Se a arma for de uso proibido, porém, a pena é aumentada para seis a doze anos. O tempo de condenação para porte ou posse pode ser acrescido, ainda, se o autor tiver condenação criminal anterior.
ROUBO - ARMA BRANCA
O réu que utilizar arma branca (por exemplo, faca) para cometer crime de roubo poderá ter a pena aumentada de um terço até a metade, assim como ocorre quando há uso de arma de fogo.
RESISTÊNCIA
Se houver resistência à execução de um ato legal, como, por exemplo, a prisão, o acusado poderá ser condenado à pena de dois a dez anos de reclusão caso sua ação resultar em risco de morte a alguém. Se resultar em morte, a condenação sobe para doze a trinta anos.
SEGUNDA INSTÂNCIA
Pela proposta, quando confirmar a condenação, o tribunal já determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, independentemente da interposição de novos recursos pela defesa. A alteração transforma em lei o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF).
ACORDO
Um investigado poderá firmar acordo com o Ministério Público, mediante confissão, com fixação de pena, sem necessidade de instauração de ação penal no Judiciário, desde que a condenação máxima seja inferior a quatro anos. A regra, que tem o objetivo de desafogar o Judiciário, está prevista para crimes que não tenham natureza violenta ou sido praticados contra a mulher pela condição do sexo feminino e quando o autor não é reincidente. Crimes de corrupção e roubo, por exemplo, ficam de fora.
'PLEA BARGAIN'
Acordo negociado com o Ministério Público que exige a oferta e recebimento de denúncia. O denunciado deve confessar os crimes e renunciar a qualquer recurso. O acordo pode diminuir a pena em até a metade ou alterar o regime de cumprimento, dependendo de aspectos como a gravidade do crime e o grau de colaboração do acusado. A regra não se aplica a crimes contra mulheres pela condição do sexo feminino.
CRIMES HEDIONDOS
Pela proposta, os homicídios praticados com uso de arma de uso restrito também serão incluídos no rol de crimes hediondos. Dentro deste conceito, também será considerado o roubo qualificado: por emprego de arma de fogo de uso restrito, quando o autor mantém reféns, quando o roubo resulta em lesão corporal grave ou morte, quando há extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima. São inseridos, ainda, furto com uso de explosivos, crime de genocídio, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, comércio ilegal de armas de fogo e tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição e crime de organização criminosa, quando se tratam de grupos de extermínio.
A proposta também endurece as regras para progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Hoje, a exigência é de cumprimento de dois quintos da pena para réu primário e de três quintos, se reincidente. Com a mudança, a progressão será possível apenas após o cumprimento de metade da pena, se primário, e de dois terços, se reincidente ou se houver morte da vítima. Para estes condenados, as regras para saídas temporárias ficam mais rígidas.
SEGURANÇA MÁXIMA
O início do cumprimento de pena de líderes de organizações criminosas armadas será em presídios de segurança máxima. Nestas unidades, o condenado, além de ficar em cela individual, só receberá visitas por meio virtual ou no parlatório, com comunicarão por interfone, separada por vidro e monitorada por filmagens e gravações de áudio. A exceção se dá aos advogados. As correspondências escritas também serão supervisionadas. Pela proposta, o período máximo de permanência nestas unidades aumentará de 360 dias, renováveis por igual período, para três anos, também renováveis.
