| Nelson Gonçalves |
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| O arquiteto Wladimir Riehl foi diretor da Seplan em 2014 e analisou o laudo pericial da indenização milionária de R$ 33 milhões |
A leitura de documentos fundamentais do processo e da ação judicial indenizatória que culminou com a ordem (precatório) para que a Prefeitura de Bauru pague R$ 33 milhões por 153 mil m2 de mata (floresta urbana), na região da Unesp, mostra erros técnicos e deficiência no acompanhamento e defesa básica do interesse público em casos de alto valor. O JC apurou alguns desses apontamentos. Um deles foi feito pelo arquiteto Wladimir Fernando Riehl, que em 2014 respondeu pela função comissionada de diretor na Secretaria Municipal de Planejamento (Seplan). Ele diz que foi levado a erro em relação ao laudo pericial inicial que apontou a cotação de R$ 21,2 milhões para a indenização e, depois, o contestou. Mas o Judiciário não acolheu sua revisão. O caso, entretanto, tem outros pontos a serem questionados.
Para entender a participação específica do então diretor da Seplan, em vão, de tentar reverter o alto valor pela indenização inicial que ele mesmo tinha abonado, é preciso observar a cronologia dos fatos. Em 30/09/2013, a procuradora jurídica do Município Adriana Rufino da Silva fez breve contestação da ação indenizatória movida por João Luiz Chemim Bussato e outros. Este pediu na 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru para ser indenizado por ter sido proibido de encaminhar projeto de eventual loteamento na gleba do Jardim Samburá. A procuradora verifica que a mata nativa é protegida pelo Plano Diretor, classificada como Área de Relevante Interesse Ecológico (Arie), mas questiona que "o município não se apossou da área e não a incorporou ao seu domínio. Portanto, não há que se falar em indenização e em desapropriação indireta".
O erro inicial surge em 17/07/2014, quando o então diretor da Seplan, Wladimir Riehl, chamado a analisar o laudo inicial do perito judicial Joaquim Fernando Ruiz Felício escreve apenas: "Nada temos a nos opor sobre o laudo". Não há nos documentos da administração esclarecimento feito pelo Jurídico ou Seplan sobre qual metodologia o perito iria adotar para a avaliação. Assim, o Jurídico remete o laudo ao diretor e este o abona.
Riehl informa no processo seu erro de origem. "Na leitura do primeiro laudo fui levado a erro quanto à interpretação da possibilidade da utilização ou não da área em questão, isto porque quando se lê a folha 18 do laudo, item 2, nos leva a entender que pode haver exploração econômica do local, o que ocorreu no meu entendimento. Com o segundo laudo (complementar), percebi o erro a que fui levado, sendo assim, venho discordar do primeiro laudo e da complementação da segunda perícia, ressaltando que é vedada qualquer tipo de exploração econômica do local", escreveu, no processo interno 41.796/2013, o diretor da Seplan.
PRIMEIROS ERROS
Mesmo estando tratando de pedido de indenização original de vultosos R$ 21,2 milhões para uma área de mata, onde não há parcelamento de solo e onde o dono da gleba defende a alta quantia baseado no valor de mercado para possível "loteamento fechado", a Seplan e o Jurídico não contestam esses pontos na ação judicial.
Em 18/8/2014, a procuradora do município Adriana Rufino da Silva apresenta à 2ª Vara da Fazenda que há "equívoco" do servidor e que este discorda do primeiro e segundo laudos.
A administração não apresentou os elementos fundamentais de contestação nesta etapa, mesmo com o arquiteto tendo levantado, ainda que em mudança de posição contra a perícia, discordância quanto ao uso de avaliação por comparativo direto de dados de mercado usando lotes urbanos (lotes comerciais x gleba de mata nativa).
Não foi localizado nos documentos pedido do Jurídico para realização de perícia sob outro método e nem contestação técnica para se chegar a real valor de mercado para destinação ecológica. Também não há questionamento quanto à indenização considerar o valor de mercado de R$ 139,04 multiplicado pelo uso total da gleba de 153 mil m2.
Ocorre que, em estudos de diretriz de parcelamento de solo - como alegava pretender o proprietário para eventual loteamento - a legislação obriga que o equivalente a 1/3 da área seja obrigatoriamente repassada ao poder público, sendo 10% como área verde, 20% para vias e 5% para área institucional.
Ou seja, a indenização foi calculada pelo perito com base em 100% da gleba e o Jurídico e a Seplan aceitaram, mesmo sabedores da regra para aprovação de loteamentos. Isso equivale, sem correção, a menos R$ 7,4 milhões sobre os R$ 21,3 milhões levantados pelo perito à época. Além disso, o governo não discutiu na ação consequências relativas a contrapartida (custo atribuído a proprietários em loteamentos) e mitigação (despesas relativas a questões ambientais, de mobilidade e outros no entorno).
A Corregedoria da Prefeitura encerrou a sindicância sem apurar o assunto. O prefeito ainda não decidiu sobre os fatos. Não há conhecimento de que os erros levantados acima tenham sido apurados em relação a todos os responsáveis pelo processo no âmbito do município. Não cabe ação rescisória para esses questionamentos. Eles tinham de ser apontados pelo Jurídico e ou Seplan na ação.

