As recentes (2019) alterações legislativas feitas no Código de Processo Penal evidenciou discussões jurídicas, teóricas e práticas, com importantes reflexos no cotidiano forense. O tema principal está na criação do 'juiz das garantias': este magistrado participa tão-somente na fase das investigações de crimes (inquéritos policiais), cabendo a outro juiz conduzir o processo até o fim da ação penal.
Haveria, portanto, dois juízes, ambos de primeira instância, para a análise dos mesmos fatos: o primeiro, na fase investigativa, juiz das garantias, com incumbência para determinar autorização de escutas telefônicas e telemáticas; quebra de sigilos bancários; decretação de prisões e de liberdades provisórias etc. A atuação deste magistrado ocorre até o recebimento da denúncia do Ministério Público (peça formal de acusação). Quem a recebe é o juiz das garantias! Depois do recebimento da denúncia, passaria a atuar, agora no processo, outro magistrado, o qual teria a incumbência de confirmar, ou não, as determinações cautelares feitas pelo juiz das garantias, e conduzir a ação penal até final julgamento, proferindo sentença.
Além das questões teóricas pendentes de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, outras, de ordem prática, igualmente enfrentadas por aquela Corte, devem ser consideradas. Isso porque, essa divisão de tarefas na organização judiciária [juiz das garantias; juiz do processo] é penosa, custosa, devido às notórias deficiências na estrutura do Poder Judiciário, nas diversas regiões do país. Haverá necessidade de designação de magistrados, pelos tribunais, com deslocamento e pagamento de diárias aos juízes designados; implantação do sistema de videoconferências; e de processos virtuais, dentre outros requisitos, os quais ainda se encontram incipientes, no amplo território nacional. Num país em que há falta de magistrados, servidores, estagiários, computadores, prédios etc
Com prazos processuais curtos para a análise de ações penais contra réus presos, certamente, os juízes ficarão numa camisa de força para proferir decisões; poderá haver sobreposição de fases processuais, ou determinações feitas de forma precipitada, afoita, em prejuízo do interesse público e do acusado.
Há objeções jurídicas na lei aprovada, as quais não serão analisadas neste artigo; limita-se destacar o fato de o juiz do processo, eventualmente, não concordar com o recebimento da denúncia do Ministério Público, feito pelo juiz das garantias. Noutro dizer: o juiz do processo deve acatar o recebimento da denúncia, realizado pelo juiz das garantias, e dar seguimento à ação penal, quando, segundo a sua concepção, não há elementos comprobatórios contra o réu? Ou poderá absolver o acusado, no início da ação penal? Ou, se possível, impetrar habeas corpus nos tribunais, para trancar a ação penal? Imbróglio jurídico, a ser solucionado pelo Judiciário! É preciso análise percuciente quanto às modificações no Código de Processo Penal: juiz das garantias X juiz do processo!