Em 20 de setembro de 2019, passou a viger a Lei 13.874, fruto da conversão da Medida Provisória nº 881, a qual estabeleceu, dentre outros pontos, novos requisitos para o redirecionamento da ação judicial de execução fiscal, proposta pela Fazenda Pública, da pessoa jurídica para os respectivos sócios-gerentes ou administradores, por dívidas tributárias e não-tributárias.
Apesar da vigência da lei, não são raros os casos em que a execução fiscal é redirecionada ao sócio gerente (pessoa física), porém, de forma ilegal, com posterior bloqueio em contas bancárias (BACENJD), de veículos automotores (RENAJUD) e outros bens, atingindo, de forma drástica, o patrimônio de pessoas que não têm nada a ver com os fatos atribuídos à pessoa jurídica.
A Lei 13.874/19 confirmou decisões do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a falta de pagamento de tributos, bem como a inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, não configuram situações que possam acarretar a responsabilidade patrimonial dos sócios; pois, para o redirecionamento da ação judicial, a exequente [credora] deve comprovar ao juiz a atuação indevida dos administradores, como excesso de poderes, infração ao estatuto ou ao contrato social, ou prática de ilícito qualificado.
Essa legislação alterou o artigo 50, do Código Civil Brasileiro, ao estabelecer novos requisitos ao redirecionamento da ação, os quais devem ser considerados para a execução fiscal contra os administradores; a não-observância dessas situações, elencadas na lei, levará, necessariamente, à responsabilidade objetiva dos sócios (sem culpa ou dolo), vedado no Direito brasileiro.
Assim, compete à Fazenda Pública comprovar o abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com o fim de lesar terceiros e/ou praticar atos ilícitos, além de demonstrar que os sócios se beneficiaram, direta ou indiretamente, dos atos considerados abusivos.
Esses elementos, determinados na lei, para o redirecionamento da ação judicial aos sócios, não são presumidos, eis que devem ser comprovados, pela Fazenda Pública; por isso, os sócios somente poderão ser processados na ação de execução fiscal, quando houver comprovação de que, por exemplo, o encerramento da atividade da empresa ocorreu com a finalidade de lesar terceiros e ou praticar atos ilícitos.
Nesse contexto, a Lei nº 13.874/2019 estabeleceu, acertadamente, requisitos rigorosos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, a fim de garantir a independência da pessoa jurídica, que não se confunde com a figura dos sócios-administradores.