O Dec. nº 14735/20, de Bauru, tornou obrigatório a partir de 27/04/20 a utilização de máscaras: Art. 3º Torna-se obrigatório o uso de máscaras retornáveis: I - Em todos os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais; II - Nos edifícios públicos; III - No transporte coletivo. Artigo 4º. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que trata o presente Decreto e o Decreto nº 14.712, de 7 de abril de 2020, poderão resultar em auto de infração, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, podendo, também, o responsável responder por medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
No entanto, sendo o uso de máscara reconhecido pelas autoridades púbicas sanitárias como meio eficiente para proteção do contágio da Covid-19, esta deve ser gratuitamente disponibilizadas pelo SUS à população; Lei 8.080/90 - Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: III. a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
No entanto, o que se constata, por ora, é que em especial a população carente, além de tolhida do direito de receber o equipamento profilático (máscara), ainda tem presente o risco de sofrer sanções administrativas, inclusive penal (art.268 CP; Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), por não tê-las e usá-las, descumprindo o citado Decreto.
Embora reputamos correto o uso obrigatório das máscaras para a flexibilização do distanciamento social, face sua natureza profilática, temos que, em triste resumo, aqueles que deveriam estar acobertados pelo manto de proteção do Estado, por não terem condições econômicas de se protegerem adequadamente contra a pandemia, que inclui-se o acesso ao uso de máscara, ainda correm o risco de serem punidos por não usare o que não pode adquirir, que o Estado não lhe fornecer e cobra-lhe o uso compulsório no transporte público ao dirigir-se a hospitais (local público) ou outros locais que possa obter auxílios de que carece (ONGs, Associações beneficentes, locais de doação de alimentos, etc).
Reconhecendo, que a conjuntura torna impossível ao Estado solver a necessidade de toda a população quanto às máscaras, justo que a administração que determinou a obrigatoriedade e a que descumpre sua função de disponibilizar as máscaras gratuitamente busquem imediatos critérios para pelo menos identificar e atender o contingente da população mais carente e de premência a receber as máscaras gratuitamente, como, por exemplo, cadastrados no Bolsa Família, moradores de rua, beneficiários da Lei nº 13.982/20 (trabalhadores autônomosinformais), em processo espontâneo ou por decisão do Judiciário, caso necessário que o MP da Saúde venha intervir para sanar tão grave e injusta situação.
O autor é advogado