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Nova transação tributária: simples nacional

Heraldo Garcia Vitta e Rodrigo Garms
| Tempo de leitura: 2 min

As dificuldades econômicas decorrentes da pandemia tem levado as empresas em geral a tomarem algumas providências: enxugam despesas, demitem funcionários, parcelam dívidas com fornecedores, ou fecham as portas, pura e simplesmente. Aí está o perigo do caos l! Na medida do possível, as empresas cumprem os deveres estabelecidos nas leis; porém, numa ambiência diferente: no momento, o não-pagamento de impostos é uma realidade; não por opção, mas por absoluta necessidade, empresas tornam-se inadimplentes da União, Estados e Municípios! Algo precisa ser feito para amenizar o problema!

Nessas ocasiões de grave comprometimento da ordem econômica, compete aos Governantes facilitarem a atividade empresarial, dentre outras medidas, por isenções tributárias e outros expedientes jurídico-tributários, os quais acabam favorecendo o próprio Fisco, porquanto, a partir do instante em que o empresariado tem à disposição meios expeditos e menos dispendiosos para o desenvolvimento de sua atividade, passará a adotá-los, numa relação de confiança com o Poder Público.

A Lei Complementar 174, de 5 de agosto, vem ao encontro dessa ideia, ao autorizar, por acordos, a extinção de créditos tributários, apurados na forma do Simples Nacional (microempresas e empresas de pequeno porte). Conforme a legislação, os créditos tributários da Fazenda Nacional, devidas por essas empresas menores, uma vez qualificadas no Simples Nacional, podem ser objeto de celebração de transação tributária, quer estejam na fase de contencioso administrativo (Receita Federal; CARF), independentemente de estarem inscritos em dívida ativa; quer estejam em discussão judicial (ações judiciais, na Justiça Federal).

Assim como ocorre na transação de outros créditos tributários, dependendo da hipótese legal, os acordos podem ser individuais, ou por adesão, à medida dos parâmetros estabelecidos pela Fazenda Nacional. Entretanto, para que isso ocorra, dentre outros deveres, o contribuinte deverá desistir das impugnações administrativas e renunciar aos direitos em ações judiciais.

Finalmente, observados os requisitos estabelecidos na referida lei, microempresas e empresas de pequeno porte, 'em início de atividade', inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em 2020, podem fazer opção pela Simples Nacional, no prazo de 180 dias, contado da data da abertura do CNPJ. Essas regras talvez amenizem, um pouco, os percalços causados pela Covid-19 e pelos abalos econômicos e sociais devido ao fechamento, abrupto, do comércio e da indústria!

Porém, muita coisa deve ser feita em prol da recuperação da economia nacional; os Governos precisam atuar com sensatez e de forma rápida, para não colapsar de vez a estrutura da sociedade!

Os autores são advogados associados. Vitta é ex-promotor de Justiça, juiz federal aposentado, mestre e Doutor em Direito do Estado. Garms é membro do Tribunal da OAB TED Xe pós-graduado em Direito Público.

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