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Ofensas nas redes sociais e indenizações

Moacyr Caram Junior
| Tempo de leitura: 2 min

Assunto de muita polêmica e que tem gerado grandes discussões jurídicas são os referentes às falsas e ofensivas publicações pelas redes sociais. Se por um lado o meio eletrônico tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, caracterizando-se como uma eficaz ferramenta de debates, denúncias de injustiças e abusos na sociedade, por outro, facilitou a divulgação atabalhoada e desenfreada de mensagens inverídicas e que atingem um número incontável de pessoas, dificultando o direito de resposta e reparação do dano causado aos envolvidos.

Na falta de uma jurisprudência uniforme e de normas específicas para o critério indenizatório no mundo virtual, há que serem aplicadas as mesmas regras comuns como se os danos fossem causados presencialmente, cabendo aos juízes, em cada caso, ocuparem-se das normais gerais e dos princípios, na busca da melhor solução para os conflitos. Mas não se pode perder de vista que as vítimas precisam fazer provas das agressões eletrônicas com prints e até mesmo via cartório de notas, por intermédio da Ata Notarial, artigo art. 384 do CPC, até porque, em regra, o ônus da prova compete àquele que alega.

As indenizações por danos causados devem ser as mais integrais possíveis. Os danos materiais são objetivos e de fácil comprovação, mas a quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência, predominando no Direito Brasileiro o critério do arbitramento judicial, art. 944 do Código Civil, devendo o julgador aferir exclusivamente a quantia devida e em conformidade com as provas produzidas pelas partes.

É importante que se diga que a indenização haverá de ser não só financeiramente suficiente para compensar os danos morais da vítima pelas dimensões de seu sofrimento, tristeza ou vexame sofrido, mas, principalmente, para punir pedagogicamente o causador do dano, levando-se em conta a intensidade da culpa e outros aspectos. Além dessas questões cíveis, é possível afirmar em tese que, além dos danos moral e patrimonial perfeitamente indenizáveis, é possível ainda a aplicação do artigo 29 do Código Penal. "Se alguém age de forma culposa para repassar ofensas contra terceiros deve responder solidariamente na medida de sua culpabilidade".

Portanto, não se deve agir impulsivamente pelas redes sociais, mas se for vítima de qualquer ofensa virtual, constitua um advogado e proponha ação judicial visando as reparações materiais e morais, enquadrando penalmente o ofensor, até porque não tomar as providências jurídicas diante de injustiças difundidas eletronicamente pode levar à presunção de verdade do que foi veiculado.

O autor é advogado e professor de Direito.

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