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A maconha e seu uso medicinal

Luiz Celso de Barros
| Tempo de leitura: 3 min

Parabenizo o Jornal da Cidade e a sua repórter Tisa Moraes pelo esclarecedor conteúdo da matéria tratada na edição nº 18.356, quanto ao uso da maconha para tratamento medicinal, levando ao conhecimento das famílias a possibilidade de aquisição do óleo CDB e, assim, minimizar o sofrimento de muitas pessoas que sofrem de doenças psiquiátricas ou neurovegetativas, como esclerose múltipla, esquizofrenia, Mal de Parkinson, epilepsia ou ansiedade, transtorno de ansiedade, insônia, fibromialgia, malária, autismo, câncer, aids, como alude a literatura a este respeito, além de históricos familiares de infinitas labutas, tão próximas de solução.

Cabe-nos esclarecer, inicialmente, que a maconha passa a ser considerada causadora de dependência física ou psíquica, sujeitando-se o infrator da norma, nas constrições da Lei nº 11 343, de 23 de agosto de 2006, se o laudo pericial consignar que o resultado do exame toxicológico é positivo para a existência da substância denominada "Delta-9 - tetrahidrocannabinol", sem o que ela deixa de ser entorpecente, como pacificamente decidem nossas Cortes de Justiça! Notei, contudo, que há um custo muito elevado do óleo denominado "canabidiol" - CDB - extraído da maconha, gerando a propositura de medida judiciais para compelir o SUS ou o Departamento Regional da Saúde de Bauru - DRS-6 - para o fornecimento do óleo.

Naturalmente que, dentro da "lei" da oferta e procura, como é grande aquela e é restrita esta, o custo torna-se elevado, excedendo, muitas vezes, a capacidade de quem necessita desse óleo, gerando discussões parlamentares inúteis, pois, repudiam autorizar o cultivo da cannabis sativa Linneu, para esta utilização, aos fins medicinais... Com o devido respeito parece que o próprio Poder Judiciário poderia autorizar a liberação das apreensões [leio no Jornal da Cidade do dia 9 de dezembro que, em Pongaí - cerca de 100 km, de Bauru, foram apreendidos 592 quilos e, em 25 de novembro, na mesma região, apreendeu-se mais 250 quilos] dessa droga para estes fins medicinais, as quais são incineradas, reduzindo, desde logo, o custo de suas aquisições; porém, dir-se-ia, alhures: o Magistrado precisaria de uma norma jurídica, para tanto. A Norma Fundamental, em seu artigo 196, hospeda a regra de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"; logo, há um princípio que erige um "direito" o qual não pode ser exercido por falta do comando legal, entretanto, a própria Carta Política de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXI, estipula: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais..."

Dentro deste escopo, a solução é simples.

Por outro lado, o temor dos sábios parlamentares é evitar o plantio da maconha para fins medicinais, porém, esta preocupação deixa de existir, bastando que as drogas apreendidas sejam entregues a pessoas idôneas - mediante cadastro junto do Poder Judiciário, com o indispensável controle [como o existente em farmácias e drogarias, que manipulam drogas lícitas], isto é, entrega-se "x" de maconha para obter "y" de óleo, ou, como nas padarias: cada saco de farinha de 60 quilos, tem que gerar 60 quilos de pão, com o recolhimento do ICMS destes....

Há, também, um outro ingrediente: para quem produzir o óleo das drogas fornecidas pelo Poder Judiciário, inexistirá o "custo" desta aquisição [da compra da maconha], reduzindo o valor do produto, podendo, até mesmo, entregar parte desta produção ao Judiciário para sua distribuição - através de seu Serviço Social - a quem comprovar a sua necessidade, mediante a ação correspondente.

O autor é advogado.

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