Recife - Um ex-funcionário de uma empresa de locação de equipamentos e mão de obra, agredido por um colega de trabalho durante o expediente, deverá receber indenização de R$ 8 mil conforme sentença da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região de Pernambuco. O desembargador José Luciano Alexo da Silva, concluiu que a violência causou ofensas não só à integridade corporal, mas também a honra do trabalhador.
O agressor havia retornado do intervalo com sinais de embriaguez e, quando realizava serviço de capinação junto com o autor da reclamação trabalhista, deu dois murros na nuca dele. Depois, foi contido pelos demais presentes. Um mês depois, a vítima foi desligada da empresa e o agressor transferido.
CULPA PATRONAL
O magistrado concluiu ter havido culpa patronal, por ter permitido empregado com sinais de embriaguez retornar ao serviço e porque "puniu a vítima, ao invés do agressor".
No processo, a empresa argumentou que o ato não desencadeou lesões graves, sequelas ou cicatrizes, mas o relator Luciano Anexo respondeu que "eventuais 'sequelas ou cicatrizes' poderiam influenciar na análise do quantum indenizatório - para majorá-lo, inclusive -, mas a sua ausência não tem o condão de descaracterizar o dano."