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Direito ao esquecimento, LGPD e a liberdade de expressão: como ponderá-los?

Andréa Salcedo e Leonardo Góes
| Tempo de leitura: 3 min

Emblemáticos casos nos remetem ao tema do texto: "Melvin vs. Reid", que ensejou inclusive anos mais tarde o filme "Red Melvin, tratou da história de uma prostituta acusada erroneamente de homicídio e mais tarde inocentada, tendo pleiteado e provido na Justiça seu direito ao esquecimento, considerando que refez toda sua vida.

Na Europa temos o destaque do caso alemão "Lebach", onde aquele Tribunal Constitucional impediu a publicação de um documentário televisivo sobre o crime perpetrado pelo requerente homônimo, pelo fato de que este, ex condenado, já havia cumprido a sua pena.

Aqui no Brasil, o STJ já entendeu que a menção do nome de um acusado e depois inocentado na trágica "Chacina da Candelária" causou danos à sua honra, tendo assim o seu reconhecido direito de ser esquecido. Temos atualmente decisões esparsas e multifacetadas, envolvendo direito ao esquecimento, desde a mera remoção de conteúdo, até a sua respectiva desindexação em sites buscadores.

Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados desde setembro, o legislador propositalmente silenciou-se sobre o não reconhecimento deste direito. A LGPD tem como objetivo cercar os dados de ampla proteção, viabilizando meios para eventuais correções, retificações que se fizerem necessárias, mas em nenhum momento trouxe o direito do indivíduo de se opor a publicações nas quais os dados foram obtidos licitamente.

A LGPD possui pilares fortes e definidos, aos quais sobre tudo respeita a privacidade, a liberdade de expressão, a informação, a comunicação e opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, além de outros pilares.

Em seu art. 4º, excetua de seu campo de abrangência o tratamento de dados pessoais, para fins exclusivamente particulares e não econômicos. Ou ainda, para fins jornalísticos e artísticos e ou acadêmicos. E ainda continua, para fins de segurança pública, defesa nacionais, segurança do Estado, ou de atividades de investigação e repressão a infrações penais.

Importante salientar também que já havia previsão expressa no art. 11 do Marco Civil da Internet, quanto ao consentimento dado pelo titular para tratamento de dados pessoais, não sendo então uma legislação tão inovadora como muitos levam a crer.

Mas nosso interesse neste breve texto está na famosa "Liberdade de Expressão", tão falada, mas pouco compreendida.

Nenhuma lei conterá dispositivo que possa contribuir embaraços a liberdade de expressão, de informação jornalísticas, em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Assim, reafirmando a vedação a toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

A LGPD, ao abordar questões jornalísticas e ou artísticas atende restritivamente aos exercícios dessas atividades acima elencadas. E desta forma, a convicção religiosa, a opinião pública, a filiação sindical, ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político devem ser considerados dados sensíveis, que poderiam ser censurados por não preencherem objetivamente as hipóteses legais.

Nosso renomado constitucionalista Ingo Sarlet afirma ser "possível sustentar que o reconhecimento de um direito ao esquecimento encontra amparo mais robusto no direito ao livre desenvolvimento da personalidade e no direito à autodeterminação informacional (Rechtauf informationelle Selbstbestimmung) àquele associado, do que propriamente nos direitos à privacidade e à intimidade e mesmo dos direitos à honra e à imagem, ademais de outros direitos da personalidade".

Temos um caso correlato internacional, "Google Spain vs. Agência Espanhola de Proteção de Dados e Mario Costeja", julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (o pedido de Mario Costeja González consistia em que fossem suprimidas ou alteradas as páginas eletrônicas nas quais seus dados estavam disponíveis, de modo a que estes não mais aparecessem ou que não fosse possível sua leitura por terceiros).

Referido direito teria que necessariamente ponderar as mutações tecnológicas quanto ao arquivamento dos dados, devendo de tempos em tempos ser reinterpretado, dado o caso concreto.

Em nosso país, recentemente o STF entendeu que o direito ao esquecimento não existe para casos de divulgação de atos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais, algo amplamente comemorado por toda nossa democracia.

Os autores são sócios da Maia Sociedade de Advogados. Texto publicado nos Portais Migalhas e Conjur, também disponível na íntegra em http://www.lfmaia.com.br

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