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Milagre! Perdoaram minha dívida...

Luiz Fernando Maia
| Tempo de leitura: 3 min

Infelizmente este não é um grito aliviado de um cidadão, na agrura financeira trazida pelo ano de pandemia. Foi uma lei apenas perdoando dívidas tributárias das igrejas, que em parte decorre de condenável posição de nosso Legislativo, em insistir em atentar contra o Estado Brasileiro laico, que impõe o afastamento da religião e seus valores sobre os atos governamentais. Para facilitar o acompanhamento dos leitores, permito aqui um brevíssimo esclarecimento sobre os Tributos.

Tributo é um gênero, que possui 5 espécies: Imposto, Taxa, Contribuição de Melhoria, Empréstimo Compulsório e Contribuições Sociais (entre elas a de seguridade social). No caso, a imunidade das igrejas quanto aos impostos, existe desde a Constituição de 1824 e não se afeta no perdão da dívida das igrejas aqui discutido. A questão envolve a contribuição de seguridade social (Contribuição Social s/ Lucro Líquido e contribuição previdenciária do empregador e empregado). O perdão veio pela lei no.14.057/20, fruto do projeto de lei nº 1581/20, onde originalmente não estabeleceu o perdão da dívida das igrejas, incluído por emenda no trâmite legislativo.

Aprovada a Lei, quando da sanção presidencial, teve vetado, dentre outros artigos, o que concedia perdão tributário às igrejas. No entanto, o veto foi derrubado no Legislativo em 17/03/21, por esmagadora maioria. Para a Procuradoria Geral da Receita Federal, o perdão representa perda de R$ 1,4 bilhão. No entanto, é preciso dar nome aos santos, para todo este imbróglio. Há anos o fisco federal discute com as igrejas a incidência da contribuição social sobre o lucro e da previdenciária sobre o que se chama de "prebenda": pagamento feito pela Igreja ao ministro religioso. Embora o art. 22 da Lei no 8.212/91 não considere a "prebenda" como remuneração direta ou indireta, para fins de contribuição previdenciária, o fisco entende que esta desoneração somente se aplica quando recebida nos limites da sua subsistência e sem condições impostas quanto à natureza e quantidade do trabalho a ser executado. O primeiro santo mistério está aqui resolvido; pastores, padres, rabinos, presbíteros, obreiros, sacerdotes, etc, segundo o fisco, recebem mais do que suficiente à subsistência e trabalham com quantidade de trabalho definida.

Por isso o fisco autuou as igrejas exigindo a contribuição previdenciária sobre o que seria a "prebenda" disfarçada de salário. Outro santo mistério é a discussão sobre a cobrança de contribuição sobre o lucro das igrejas.

Como vimos acima, inconteste a imunidade dos impostos, portanto, igreja não paga imposto s/ lucro. Mas quanto à contribuição sobre o lucro (CSSL) que se destina a financiar seguridade social, a imunidade somente é dada às entidades beneficentes de assistência social, desde que cumpridas as exigências formais da lei, o que, a rigor, as igrejas não cumprem.

A cruzada pela crença das igrejas de que não experimentam lucro, não levou fé pelo fisco, que entende que embora não distribuam lucro (condição para gozar da imunidade do Imposto), os acumula em suas atividades diversificadas em empreendimentos de toda ordem (mídia, conglomerados de imóveis, etc).

Precisamos nos penitenciar aqui que não são todas dívidas tributárias das igrejas que estão sendo perdoadas, porque as igrejas ainda devem INSS de seus demais empregados registrados e outros tributos, o que não é muito cristão, considerando a importância de pagar os tributos, especialmente aqueles para o custeio da previdência (aposentadoria) de seus próprios trabalhadores. Enfim, a disputa deveria transitar pelas vias adequadas, como ocorre com todos os demais mortais contribuintes. Não estamos discutindo o mérito da questão tributária, mas faltou maior devoção para provar-se nas esferas apropriadas (administrativa e judicial) a tese da desoneração das igrejas. Amém!

O autor é advogado em Bauru.

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