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Seria legal a dúvida?

Adilson Roberto Gonçalves
| Tempo de leitura: 1 min

O ministro Ricardo Lewandowski fez importante resgate da inexplicável e extemporânea presença da Lei de Segurança Nacional em nosso ordenamento jurídico, em artigo no dia 20/4 na Folha de S. Paulo, que passou despercebido em algumas de suas considerações. Importante, mas, no entanto, não concordo com seu posicionamento de dúvida ao final do artigo, ao se perguntar por que tal dispositivo ainda estava em vigência, uma vez que compete ao STF a guarda da Constituição Federal e, se tal lei é contra a Carta Magna, por que os magistrados ainda não haviam submetido a escrutínio?

Quando o Legislativo falha ou se omite, cabe à Suprema Corte manter a segurança jurídica e, portanto, institucional. Parte disso foi sanada com a nova tramitação no Congresso Nacional e parece que agora vai resultar em algo mais moderno, mas outros anacronismos permanecem em nosso ordenamento jurídico.

Exemplos de contradições não faltam.

A nova e verdadeira lei de licitações (lei 14.133 de 1/4/2021) diz que entra em vigor imediatamente, porém, mantém parte da legislação anterior (lei 8.666 de 21/6/1993), ainda que com enorme dúvida e contradição, especialmente nos dois anos que preconiza para adaptação completa à mais recente.

Creio que é inédito haver a dupla vigência explícita de dois dispositivos importantes. O detalhe é a retirada do número da besta do final da lei, motivo de vários chistes, e alguém deve ter se lembrado de algum versículo mítico para justificar o número da atual.

Os ministros do STF que não se acomodem porque muitas ações declarando inconstitucionalidades lá chegarão. A próxima candidata será a nova legislação para licenciamento ambiental que, na prática, extingue tal dispositivo de controle e mitigação de danos ao ambiente em que vivemos.

 O autor é pesquisador da Unesp de Rio Claro

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