A Justiça condenou, em 1ª instância, o Instituto Branemark Bauru a reparação civil e pagamento de multa na ação civil pública interposta em 2017 pelo promotor do Patrimônio Público e Cidadania, Fernando Masseli Helene, na qual o Ministério Público pedia que a entidade desocupasse a área onde estava instalada, doada pelo município e que havia sido concedida em contrapartida à prestação de atendimentos dentários gratuitos à população carente.
Na ação, o promotor também pedia para que a Justiça condenasse o instituto a indenizar o município pelos serviços não prestados gratuitamente à população. A decisão, publicada nesta quinta-feira (23), é do juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública, e atende a totalidade do que foi requerido pelo Ministério Público.
Na decisão, o juiz determina a dissolução do contrato administrativo de concessão de uso real de imóvel público entre a prefeitura e o instituto, com a reparação civil proposta pelo promotor Helene. A multa determinada pelo juiz, em valor ainda a ser aferido, refere-se aos serviços que deveriam ter sido efetivados para o atendimento gratuito, no mínimo de cerca de 100 pessoas carentes ao mês, até o máximo de 12.480 pacientes no tempo de duração do contrato.
Nos autos do processo consta que o instituto descumpria o contrato que previa a prestação de serviços gratuitos e utilizava o espaço público em benefício próprio, com cobrança pelos atendimentos. "Realizados os trabalhos pelo MP estadual, apurou-se que aproximadamente 90% dos pacientes atendidos eram mediante pagamento, em total descumprimento ao preconizado na lei municipal e termo de outorga de uso. Tal situação foi ainda mais corroborada em trabalhos realizados na ultima semana por este juízo, onde, em visita ao referido instituto, percebeu-se não só a ausência total de atendimento, mas também a utilização do requerido para fins particulares, com total desvio de finalidade, momento em que percebeu-se o que está ocorrendo é o uso particular de um patrimônio municipal, o que não se justifica em hipótese alguma".
METAS NÃO CUMPRIDAS
A concessão da área utilizada pelo Instituto Branemark foi outorgada pelo município mediante contrato que previa, como contrapartida, metas de atendimento à população, entre 100 e 120 pessoas por mês, o que daria o mínimo de 15,6 mil pacientes em 13 anos de atuação. Porém, laudo elaborado por peritos do Ministério Público (MP) apontou que, no período de concessão, o instituto atendeu 4.280 pacientes, sendo 12% com gratuidade.
Na época da ação, o instituto não mais dispunha de amparo legal para ocupar o prédio, já que a concessão do imóvel, de 2004, venceu em 2014 e não foi renovada pela prefeitura.
DEFESA
Nos autos da ação, por meio de sua defesa, o Branemark afirmou que entendia ter cumprido as suas obrigações legais, por interpretar que a exigência de contrapartida seria de 100 a 120 atendimentos e não pacientes totalmente reabilitados a cada mês.
Em audiência de justificação na 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, em janeiro de 2018, a juíza Elaine Storino Leoni determinou a lacração do imóvel onde funcionava o Instituto Branemark. A decisão atendeu a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando o descumprimento da lei municipal que cedeu a área, de 2004. A partir de então, a Prefeitura de Bauru tomou posse do prédio, onde posteriormente passou a funciona a Casa da Mulher, que ocupa o local até hoje.
Sobre a decisão desta quinta, o advogado Paulo Roberto Parmegiani, que representa o Instituto Branemark, informou que irá recorrer da decisão. Segundo o advogado, a defesa discorda da avaliação do juiz quanto ao descumprimento da obrigação contratual, que estabelece o número de atendimentos gratuitos. Para a defesa, o contrato previa entre 100 a 120 atendimentos mensais e não novos pacientes, como estabeleceu o juiz em sua decisão.
O advogado citou duas decisões emitidas ao longo da ação, por instâncias superiores, que seriam favoráveis ao entendimento do instituto. "Por não concordar com esta interpretação da lei, impetramos dois recursos que subiram para segunda instância, no Tribunal de Justiça de São Paulo, e nos dois as decisões foram unânimes, e o desembargadores julgaram que não é possível interpretar a lei dessa forma", afirmou o advogado. "Achamos a sentença totalmente fora da realidade da interpretação correta desta lei municipal (que cedeu a área)", concluiu.