Vivemos novamente uma grande e grave crise hídrica na cidade de Bauru, as autoridades responsáveis atribuem a falta de água ao longo período de estiagem, mas na verdade é uma grave falha na prestação de serviço, que foi gerada pela falta de investimento ao longo dos anos, já que o período de estiagem era plenamente previsível e faz parte do risco da atividade prestada pelo responsável pelo serviço de água e esgoto da cidade.
A Lei 8.078/90 estabelece que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e sendo o Departamento de Água e Esgoto de Bauru (DAE) um prestador de serviço, que no caso do DAE, consiste no fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, cabe a autarquia cumprir integralmente o que foi estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
A justificativa de que a falta de água é ocasionada pela ausência de chuva não é o suficiente para excluir a responsabilidade do DAE em relação a todos os prejuízos causados aos bauruenses. É importante que todos os bauruenses saibam que na relação jurídica com o DAE, que eles são consumidores e o Ar.14, parágrafo 1º do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, devendo este reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
E quais seriam esses danos? Já existem algumas condenações de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a exemplo do Processo nº 1014598-63.2015.8.26.0309.
A falta de abastecimento de água caracteriza conduta omissiva no abastecimento de água e afronta os princípios fundamentais do Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Água e Esgotamento Sanitário. Além disso, coloca em risco a saúde pública, uma vez que deixa de oferecer um serviço essencial à população, já que o fornecimento de água tratada é considerado necessidade básica do ser humano, caracterizando um ato ilícito por parte de quem presta o serviço público de abastecimento.
A estiagem era previsível e não exclui a responsabilidade do DAE pela grave falha na prestação de serviço. A ausência de abastecimento é pura incompetência e se causou prejuízo tem que indenizar.