Pirajuí - A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) manteve decisão da 2ª Vara de Pirajuí (58 quilômetros de Bauru) que condenou o Estado de São Paulo pela perda da visão do olho esquerdo de uma paciente em razão do descumprimento de decisão liminar que determinou realização de uma cirurgia oftalmológica em caráter de urgência. Os danos morais foram fixados em R$ 50 mil - alterados para R$ 60 mil em segunda instância, considerando juros e correção monetária -, enquanto os danos estéticos foram estipulados em R$ 10 mil.
De acordo com os autos, na época dos fatos, em 2014, foi proferida ordem judicial numa ação de obrigação de fazer determinando que o Estado realizasse um procedimento cirúrgico que evitasse o descolamento da retina no olho esquerdo da paciente. Segundo o laudo pericial, a perda da visão dela é decorrente da não realização da cirurgia emergencial.
Em primeira instância, em maio deste ano, o Estado foi condenado a pagar indenização por danos morais à paciente no valor de R$ 50 mil e, por danos estéticos, no valor de R$ 10 mil. Pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo foi rejeitado. A Fazenda Pública do Estado recorreu e, no julgamento da apelação, ocorrido na última sexta-feira (15), o TJ manteve a condenação, incluindo juros e correção, totalizando R$ 70 mil (R$ 60 mil de danos morais e R$ 10 mil de danos estéticos).
Na sentença, o relator, desembargador Souza Meirelles, cita que "ocorreu omissão antijurídica imputável ao Estado, pois havia um dever imposto judicialmente para que agisse em determinado sentido, porém, de forma negligente, omitiu-se e não realizou o que lhe havia sido imposto". "A gravidade está configurada, pois, não fosse o suficiente o dever constitucional do Estado em assegurar aos cidadãos o direito à saúde (art. 196), a apelante recusou-se a obedecer à última instituição que poderia preservar o direito fundamental da autora, que é o Poder Judiciário", pontua na decisão.
Sobre os danos morais, o relator afirmou que "é inegável que a perda da visão vivenciada pela autora é bastante traumática, o que lhe causa abalos à saúde psíquica, no cotidiano e, inclusive, nas suas atividades de qualquer natureza". Quanto aos danos estéticos, declarou que "não apenas é visível a olho nu como também está localizado na face, sendo identificado ao menor contato visual". O julgamento, de votação unânime, também teve participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.
RESPOSTAS
Em nota, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) informou que ainda não foi intimada da decisão. Também em nota, o Departamento Regional de Saúde (DRS-6) de Bauru declarou que identificou no sistema da Central de Regulação e Oferta de Serviços de Saúde (Cross) somente dois registros referentes ao caso da paciente.
"O primeiro é uma consulta especializada com oftalmologista em setembro de 2014, no Hospital Estadual de Bauru, sem indicação cirúrgica naquele momento, segundo a unidade. O segundo registro em sistema é de agendamento de consulta em Oftalmologia em setembro de 2017, na qual a paciente não compareceu", diz.