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Retroatividade da nova lei de improbidade administrativa

Alcimar Luciane Maziero Mondillo
| Tempo de leitura: 2 min

Desde 25/10/2021, com a publicação da Lei 14.230/2021, ocorreram importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, todas elas de grande relevância para aqueles que atuam junto à Administração Pública.

Nota-se que o legislador optou por uma nova leitura de toda a sistemática relacionada ao tema. E logo no artigo 1º da nova lei demonstra quais são os seus preceitos básicos. Assim, serão considerados atos ímprobos apenas as condutas dolosas tipificadas na lei, entendendo-se por dolo a vontade livre e consciente do agente em alcançar o resultado, não bastando a sua voluntariedade. E o mero exercício da função ou desempenho das competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade do agente por ato de improbidade administrativa.

Pois bem. O mesmo artigo 1º, em seu parágrafo 4º, positiva o entendimento há muito aceito pelos doutrinadores e tribunais: os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador são aplicados ao sistema da improbidade. Pode parecer disposição singela, mas é, outrossim, fundamental no que se refere à retroatividade da Lei 14.230/2021 para alcançar os atos praticados antes de sua aprovação.

Isso porque é consenso que a Constituição Federal, ao prever que a lei penal apenas retroagirá quando for em benefício do réu (art. 5º, XL: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"), não se referiu à lei penal em sentido estrito, mas sim a toda a legislação que tem caráter de sanção, ainda que administrativa, punindo o agente em sua esfera pessoal e patrimonial. De tal dispositivo decorre o princípio geral de Direito da retroatividade da lei mais benéfica.

Julgados emblemáticos do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a retroatividade da lei mais benéfica em matéria de direito administrativo sancionador . Em decisão da relatoria do ministro Sergio Kukina, consignou-se que "o art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage".

É possível afirmar, assim, que com a imediata vigência da Lei 14.230/2021, fatos que se tornaram atípicos diante da nova redação dada aos artigos 9º, 10 e 11 serão alcançados pela retroatividade da lei, possibilitando o afastamento das sanções anteriormente aplicadas aos agentes, em seu benefício.

A autora é advogada no escritório Leal & Leal Advogados.

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