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Sociedade Anônima de Futebol (SAF)

Luiz Fernando Maia
| Tempo de leitura: 3 min

A lei 14.193/21 criou a Sociedade Anônima de Futebol - SAF, que nasce por três formas: a) constituição originária da empresa por um grupo de investidores, b) transformação do clube (parágrafo único do art. 971 do CC) e, finalmente, pela cisão do departamento de futebol do clube.

Acertou a lei em passar a tratar como um negócio empresarial aquilo que se tornou uma atividade econômica lucrativa, sob o manto da imunidade dos impostos. Unicamente no caso da SAF surgir da cisão do departamento de futebol do clube, criou-se aspectos pelo menos inéditos quanto a responsabilidade por sucessão e vantagens para resolução do passivo dos clubes, inclusive permitindo a estes transferir seu patrimônio à SAF, independentemente da manifestação de seus credores (particulares ou poder público).

Além disso, a lei afeta a responsabilidade da SAF apenas na sucessão dos passivos do departamento de futebol (jogadores, treinadores e demais envolvidos no departamento). Quanto aos passivos anteriores do clube, responde a SAF na forma subsidiária, caso descumpridos pelo clube, durante o período que o clube estiver solvendo seu passivos, pelo sistema de centralização de execuções (art.13, I) ou via Recuperação Judicial (lei no. 11.101/05-14.112/20), limitado a 20% da Receita da SAF. No caso da unificação de execuções, por simples requerimento com a relação dos credores ao presidente do Tribunal de Justiça/Trabalho, o clube tem assegurado o direito de quitar seu passivo, independente de garantias, em 6 anos e quando adimplir com 60% (sessenta por cento) das parcelas, terá direito a uma prorrogação de 4 anos. Ocorrendo a prorrogação, a responsabilidade da SAF será reduzida para 15% (quinze por cento).

Ademais, o artigo 12 afasta penhora de bens da SAF, enquanto cumprido a proporção de sua responsabilidade nas parcelas. Como dito, a lei determina que a transferência de bens do clube à SAF independe de anuência dos credores privados ou públicos (inciso IV, parágrafo 2º, art.2º.), sendo que este aspecto faz exsurgir que a cisão torna-se altamente conveniente a transferência do patrimônio no caso de clubes endividados.

Enquanto de um lado parece-nos que o legislador acabou por enfraquecer a perspectiva de pagamento dos credores dos clubes, face à redução abrupta da receita do clube pós-cisão e possibilidade de esvaziamento do seu patrimônio, fato é que a lei trouxe efetivas condições dos clubes se resolverem quanto a seus passivos, atuando também em favor do cumprimento do pagamento dos credores a lei obrigar que na cisão seja obrigatoriamente concedido aos clubes 10% (dez por cento) das ações ordinárias (classe A), que assegura aos clubes o chamado "voto afirmativo"(art. 3º), onde sem ele não poderá ocorrer a alienação, dação em pagamento, onerações do patrimônio da SAF ou qualquer modificação do tipo societário, como dissolução, extinção, dentre outros vetores. Na SAF, existem requisitos formais quanto à governança corporativa, restringindo acesso a condição de sócios, administradores, membros dos conselhos que tenham atividades incompatíveis, como jogadores, treinadores e árbitros de futebol ativos na profissão, sócios de outras SAF ou que participem de Confederações, Federações ou Liga.

Além das receitas da exploração da atividade do futebol profissional, a sociedade poderá gerar recursos pela emissão de "debentures -Fut" (art.26), com prazo de resgate igual ou superior a dois anos.

Concluindo, a lei nº 14.193/21 trouxe perspectiva de melhor controle fiscal, econômico e ético ao futebol profissional, além da perspectiva do torcedor tornar-se um investidor, lucrando com o sucesso econômico de seu time, inclusive acompanhando todos os negócios da SAF, já que dentre as regras de governança corporativa é exigido um sítio eletrônico constando sua diretoria, balanço e principais operações (art. 8º.), além de prever a responsabilização pessoal e solidária dos seus gestores quanto ao mau uso do capital da empresa (art.11).

Cabe agora aos clubes dar "uma bola dentro" fazendo bom uso da lei.

O autor é advogado.

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