O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu o tempo da propaganda partidária gratuita em rádio e televisão para o primeiro semestre de 2022. A Portaria TSE nº 41/2022, publicada na última terça-feira (25), apresenta os critérios que foram aplicados para a distribuição dos 305 minutos de veiculação que foram disponibilizados aos 23 partidos que cumpriram os requisitos para utilizá-los em até 610 inserções durante o período.
A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão foi instituída pela Lei nº 14.291/2022, em decorrência da Reforma Eleitoral de 2021. Para a distribuição do tempo de antena, foram consideradas a cláusula de desempenho nas Eleições Gerais de 2018 e os critérios contidos no artigo 50-B da Lei das Eleições (Lei nº 9.096/1995).
Foram levados em conta: a quantidade de deputados federais eleitos em 2018, desconsideradas as trocas de legendas que tenham ocorrido; as eventuais retotalizações de eleições para a Câmara dos Deputados que tenham sido feitas por decisão da Justiça Eleitoral; e os efeitos das fusões e incorporações de partidos que tenham ocorrido nesse período.
As legendas que terão acesso ao tempo de rádio e TV poderão exibir peças de propaganda que difundam os ideais partidários; transmitam mensagens aos filiados sobre a execução do programa e a realização de eventos da legenda; divulguem a posição da agremiação em temas políticos ou de interesse da sociedade; incentivem a filiação partidária; e promovam a participação de mulheres, jovens e negros na vida política do país.
Os partidos com mais minutos de antena no primeiro semestre de 2022 serão DEM, MDB, PDT, PL, PP, PSB, PSD, PSDB, PSL, PT e Republicanos, com 20 minutos e 40 inserções cada.
ATENÇÃO AOS PRAZOS!
Partidos, candidatas e candidatos que pretendem participar das Eleições Gerais de 2022, programadas para o dia 2 de outubro, devem ficar atentos às regras e aos prazos relativos ao registro das candidaturas, previstos na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019. A norma trata também do julgamento dos pedidos de registro de candidaturas.
Juntamente com as outras normas aprovadas que regulamentarão o pleito deste ano, a Resolução nº 23.609 - com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.675/2021 - determina que os partidos políticos, as federações e as coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de candidatas e candidatos até as 19h do dia 15 de agosto.
Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, elas poderão fazê-lo no prazo máximo de até dois dias após a publicação do edital relativo às candidaturas apresentadas pela respectiva agremiação ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
No caso das Eleições 2022, o texto estabelece que cada partido político, federação ou coligação poderá solicitar registro de um candidato a presidente da República, com o respectivo vice; um para o cargo de governador e de vice, em cada estado e no Distrito Federal; e um ao Senado Federal em cada unidade da Federação, com dois suplentes (quando a renovação for de um terço), ou dois candidatos, com dois suplentes cada um (quando a renovação for de dois terços).
Em relação à Câmara dos Deputados, às Assembleias Legislativas dos estados e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, cada partido ou federação poderá registrar candidaturas no total de até 100% do número de cadeiras a preencher mais um. Desse total de vagas, deverá ainda preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada gênero.
Os pedidos de registro devem ser apresentados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para os cargos de presidente e vice-presidente; e nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), para os cargos de governador e vice-governador, senador e suplentes, bem como para deputado federal, estadual ou distrital.